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BAIÃO CANAL - Jornal

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NACIONAL | Dia da Defesa Nacional é retomado a 3 de maio

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Agência Lusa: A 17.ª edição do dia da Defesa Nacional vai levar 90.068 jovens com mais de 18 anos, de 3 de maio a 17 de dezembro, a cinco unidades militares do país para sensibilizá-los sobre a função das FA.

O dia da Defesa Nacional, interrompido por duas vezes desde o ano passado devido à pandemia de Covid-19, vai ser retomado a partir de segunda-feira “atendendo à evolução positiva da situação epidemiológica”, anunciou esta sexta-feira o Governo.

A 17.ª edição do dia da Defesa Nacional vai levar 90.068 jovens com mais de 18 anos, de 3 de maio a 17 de dezembro de 2021, a cinco unidades militares do país para sensibilizá-los sobre a função das Forças Armadas, segundo um comunicado do Ministério da Defesa.

A iniciativa será retomada “atendendo à evolução positiva da situação epidemiológica da Covid-19 no país”, estando acauteladas “todas as medidas gerais de proteção da saúde pública”, e vai decorrer na Escola de Fuzileiros (Barreiro), na Base Aérea Nº. 5 (Monte Real), na Unidade de Apoio do Comando de Pessoal (Vila Nova de Gaia), no Regimento de Infantaria N.º 19 (Chaves) e no Regimento de Guarnição N.º 3 (Funchal).

Desde o início da pandemia de Covid-19, em 2020, que paralisou parcialmente o país com dois confinamentos, o Dia da Defesa Nacional foi interrompido entre março e setembro e de Novembro até 30 de abril de 2021.

Mais de 1,2 milhões de jovens participou nesta iniciativa desde que foi criada, em 2004, e tem por objetivo sensibilizar os jovens para a Defesa Nacional e divulgar o papel das Forças Armadas.

 

MEDIDAS DE DESCONFINAMENTO

RESUMO:

  • O país declara a situação de calamidade em todo o território nacional continental, das 00:00h do dia 1 de maio de 2021 até às 23:59h do dia 16 de maio de 2021.

  • Oito municípios não podem avançar para esta fase de desconfinamento por apresentarem um maior número de casos ativos, sendo estes: Odemira (freguesias de São Teotónio e Longueira/Almograve), Aljezur, Resende, Carregal do Sal, Portimão, Paredes, Miranda do Douro e Valongo;

  • Para além de um conjunto de medidas já estabelecidas, designadamente relativas ao dever cívico de recolhimento domiciliário, à obrigatoriedade de uso de máscaras ou viseiras, ao controlo da temperatura corporal, à realização de testes de diagnóstico, bem como regras de segurança e de distanciamento nos estabelecimentos ou locais abertos ao público, aplicam-se as seguintes regras:

 

Estabelecimentos ou locais abertos ao público: 

  • Horários de funcionamento:

  • Restaurantes e espetáculos até às 22h30;

  • Comércio em geral: até às 21h00 nos dias de semana e até às 19h00 nos fins de semana e feriados;

  • Os restaurantes, cafés e pastelarias podem funcionar com a limitação condicionada a um máximo de seis pessoas por mesa no interior e dez pessoas por mesa nas esplanadas;

Prática Desportiva:

  • A prática de todas as modalidades desportivas passa a estar permitida, bem como e para todas a atividade física ao ar livre;

  • Os ginásios podem funcionar com aulas de grupo, observando as regras de segurança e higiene.

Generalidade do País passa para situação de calamidade a partir de 1 de  maio - XXII Governo - República Portuguesa

Comunicado do Conselho de Ministros de 29 de abril de 2021

1. O Conselho de Ministros aprovou hoje uma resolução que declara a situação de calamidade em todo o território nacional continental, das 00:00h do dia 1 de maio de 2021 até às 23:59h do dia 16 de maio de 2021.
 
Dando seguimento ao plano de desconfinamento apresentado em março, e atendendo à evolução da pandemia em todos os concelhos do território continental, o Conselho de Ministros definiu que, a partir do dia 1 de maio, a generalidade do país, à exceção de oito municípios – Odemira (freguesias de São Teotónio e Longueira/Almograve), Aljezur, Resende, Carregal do Sal, Portimão, Paredes, Miranda do Douro e Valongo – prossegue para a próxima fase de desconfinamento.
 
Assim, para além de um conjunto de medidas, designadamente relativas ao dever cívico de recolhimento domiciliário, à obrigatoriedade de uso de máscaras ou viseiras, ao controlo da temperatura corporal, à realização de testes de diagnóstico, bem como regras de segurança e de distanciamento nos estabelecimentos ou locais abertos ao público, aplicam-se as seguintes regras:
 
Horários de funcionamento:
- Restaurantes e espetáculos até às 22h30;
- Comércio em geral: até às 21h00 nos dias de semana e até às 19h00 nos fins de semana e feriados.
 
- os restaurantes, cafés e pastelarias podem funcionar com a limitação condicionada a um máximo de seis pessoas por mesa no interior e dez pessoas por mesa nas esplanadas;
- a prática de todas as modalidades desportivas passa a estar permitida, bem como e para todas a atividade física ao ar livre;
- os ginásios podem funcionar com aulas de grupo, observando as regras de segurança e higiene;
- a lotação para casamentos e batizados passa a estar limitada a 50% do espaço.
 
Haverá ainda uma avaliação intercalar semanal para averiguar se os concelhos cuja situação epidemiológica melhore podem avançar no desconfinamento. 
 
2. O Programa do XXII Governo Constitucional assume um esforço determinado e contínuo de prevenção e combate à corrupção, bem como o objetivo de melhorar a qualidade da legislação e a transparência de procedimentos. 
 
Nesse sentido, o Conselho de Ministros aprovou um conjunto de diplomas para a prevenção e combate à corrupção:
 
- na generalidade, o decreto-lei que institui o Mecanismo Nacional Anticorrupção, como entidade administrativa independente, com personalidade jurídica de direito público e poderes de autoridade, dotada de autonomia administrativa e financeira, que desenvolve atividade no domínio da prevenção da corrupção e infrações conexas. O diploma cria ainda o regime geral da prevenção da corrupção, obrigando à adoção de programas de cumprimento normativo (programas de prevenção de riscos, códigos de conduta, canais de denúncia e programas de formação) por parte de entidades privadas e públicas; 
 
- a proposta de lei, a submeter à Assembleia da República, que visa adotar um conjunto de medidas previstas na Estratégia Nacional Anticorrupção, designadamente ao nível da dispensa e atenuação da pena e suspensão provisória do processo quanto a crimes de recebimento e oferta indevidos de vantagem e de corrupção, prescrição do procedimento criminal, sanção acessória de suspensão de exercício de funções, conexão de processos penais e acordos sobre a pena aplicável, responsabilidade penal das pessoas coletivas, conceito de funcionário para efeito de lei penal e crimes societários;
 
- a resolução que inicia a implementação do princípio da «pegada legislativa» no âmbito do procedimento legislativo governamental, estabelecendo o registo obrigatório de qualquer intervenção de entidades externas no processo legislativo, desde a fase de conceção e redação do diploma legal até à sua aprovação final; 
 
- duas propostas de lei, a submeter à Assembleia da República, que transpõe para a ordem jurídica interna as seguintes Diretivas da União Europeia:
_ Diretiva (UE) 2019/1937, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União. Com esta proposta, pretende-se assegurar um nível eficaz e equilibrado de proteção dos denunciantes de violações do direito da União Europeia, através, por um lado, do estabelecimento de canais de denúncia e, por outro, da proibição de qualquer forma de retaliação e da consagração de medidas de proteção e de apoio aos denunciantes;
_ Diretiva (UE) n.º 2019/1153, que estabelece normas destinadas a facilitar a utilização de informações financeiras e de outro tipo para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de determinadas infrações penais.
 
3. Foi aprovada uma alteração ao apoio extraordinário à retoma progressiva em empresas em situação de crise com redução temporária do período normal de trabalho (PNT). 
 
Atendendo ao atual contexto pandémico, e no seguimento da retoma gradual e faseada das atividades económicas, o presente decreto-lei vem permitir às empresas com quebra de faturação igual ou superior a 75% continuar a reduzir o PNT:
 
- até ao máximo de 100%, no mês de maio;
- até 100 %, até ao limite de 75 % dos trabalhadores ao seu serviço, sem prejuízo de poder reduzir até 75% o PNT, até à totalidade dos trabalhadores ao seu serviço, no mês junho de 2021;
- até 100% para o empregador dos setores de bares, discotecas, parques recreativos e fornecimento de eventos, no mês de junho de 2021.
Por outro lado, decidiu ainda o Governo uniformizar os períodos de cumprimento dos deveres, por parte do empregador, no âmbito do apoio simplificado às microempresas, igualando o período em que este não pode fazer cessar contratos de trabalho por despedimento coletivo, despedimento por extinção do posto de trabalho ou despedimento por inadaptação, nem iniciar os respetivos procedimentos, ao período de manutenção do nível de emprego (antes 60 dias, passa agora a 90 dias).
 
4. Foi aprovado o decreto-lei que cria uma medida excecional de compensação das entidades empregadoras, face ao aumento do valor da retribuição mínima mensal garantida (RMMG), através da atribuição de um subsídio pecuniário. Esta medida sublinha a importância que o aumento do valor da RMMG assume na promoção de um trabalho mais digno e na promoção do crescimento, sem descurar o peso financeiro que tal representa na atual conjuntura económica para as empresas.
 
5. Foi aprovado o Programa Nacional de Reformas (PNR) para 2021. O documento será apresentado à Assembleia da República, nos termos da legislação nacional, e posteriormente remetido à Comissão Europeia.
 
O PNR 2021 assume uma forma simplificada tendo em conta as orientações da Comissão Europeia, reconhecidas pelo Conselho da União Europeia, no sentido de adaptar temporariamente o processo do Semestre Europeu ao Mecanismo de Recuperação e Resiliência e interligando-se com os Planos Nacionais de Recuperação e Resiliência (PRR).
 
6. Foi aprovado o decreto-lei que altera o regime excecional e transitório de reorganização do trabalho e de minimização de riscos de transmissão da infeção da doença COVID-19 no âmbito das relações laborais, estabelecendo a obrigação excecional e temporária de registo diário de trabalhadores de explorações agrícolas e do setor da construção.
 
7. Foi aprovado o decreto-lei que cria o Hospital de Vila Franca de Xira enquanto entidade pública empresarial (E.P.E.).
 
Perante a iminência da reversão da gestão clínica para a esfera pública, o Hospital fica responsável por desenvolver todas as tarefas necessárias à transição da gestão da esfera privada para a esfera pública e assegurar, a partir do dia 1 de junho de 2021, a gestão pública do estabelecimento hospitalar. Garante-se assim que a assistência à população que o Hospital de Vila Franca de Xira serve não é afetada. 
 
8. Foi aprovado o decreto-lei que define o modelo transitório de gestão, operação, manutenção, modernização e ampliação da rede SIRESP. 
 
O presente diploma vem salvaguardar uma solução transitória à atividade da rede SIRESP após a cessação do contrato celebrado pelo Estado Português em 4 de julho de 2006, tendo em vista efetuar uma ponderação conjunta do modelo de gestão da rede SIRESP e do modelo organizativo dos serviços tecnológicos do Ministério da Administração Interna. 
 
9. Foi aprovado o decreto-lei que estabelece o regime jurídico do arrendamento forçado de prédios rústicos.
 
Estabelece-se que o regime de arrendamento forçado abrange as situações de prédios rústicos objeto de operação integrada de gestão da paisagem, criando-se o regime relativo à figura do arrendamento forçado nas situações de inércia dos proprietários, para a reconversão dos territórios a intervencionar nas áreas integradas de gestão da paisagem.
 
10. Foi autorizada a realização de despesa relativa à aquisição de licenças digitais de manuais, a distribuir, no ano letivo de 2020/2021, a todos os alunos do ensino público abrangidos pelas medidas de gratuitidade dos manuais escolares na escolaridade obrigatória na rede pública do Ministério da Educação.
 
11. O Governo aprovou as seguintes nomeações:
- de João Manuel Machado Ferrão para o Conselho Nacional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável, por um período de três anos;
- de Duarte Nuno Lopes da Silva para o cargo de vogal do conselho de administração da Autoridade Nacional da Aviação Civil (ANAC).
 
 

POLÍTICA | Paulo Portela visita Associação Empresarial de Baião

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Paulo Portela definiu um roteiro de apresentação da sua candidatura e começou por uma visita à Associação Empresarial de Baião. A visita reveste-se de um grande simbolismo.

Paulo Portela foi presidente da AEB, é empresário e quer construir um projeto de desenvolvimento para Baião, envolvendo o tecido empresarial.

A sua experiência, enquanto dirigente da AEB e enquanto empresário, proporciona-lhe uma visão global do tecido económico de Baião que se pode traduzir em dinâmicas diferenciadoras de afirmação do concelho."

Política | Últimas | PR pede leis e meios para que Portugal não volte a baixar nos índices de combate à corrupção

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LUSA: O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa, pediu hoje um esforço coletivo com leis e meios de investigação para que Portugal não volte a baixar nos índices comparativos de combate à corrupção.

"O que for necessário fazer em termos de lei deve ser feito, e quanto mais depressa melhor", declarou o chefe de Estado, em resposta a questões dos jornalistas, na sede da Ordem dos Médicos, em Lisboa, no final da cerimonia de entrega do Prémio Bial de Medicina Clínica 2020.

Marcelo Rebelo de Sousa considerou, entanto, que não bastam leis, também é preciso haver "meios de investigação, recursos para aplicar as leis", porque "há ótimas leis que depois provam mal ou provam pouco por dificuldade de aplicação".

"Temos de fazer um esforço coletivo, todos nós, para que Portugal não baixe como baixou este ano no `ranking` das sociedades e dos Estados em matéria de combate à corrupção. Não é bom, é um mau sinal em termos de qualidade da democracia", defendeu.

Questionado sobre as iniciativas legislativas já apresentadas ou que estão a ser preparadas pelos partidos e pelo Governo para reforçar o combate à corrupção, o Presidente da República não quis comentar, para já, nenhuma medida em concreto: "Vamos esperar para conhecer todos os diplomas".

"Haverá certamente nos próximos dias oportunidade para que eu volte a este tema e para que se volte a esse tema, conhecidas as propostas e os projetos do Governo e dos partidos", acrescentou.

Marcelo Rebelo de Sousa disse ver "com bons olhos tudo o que seja feito dentro de uma estratégia global de combate à corrupção".

"Vejo eu e veem os portugueses. E esse será um tema que ocupará os trabalhos da Assembleia da República", referiu, assinalando que "o Presidente da República receberá as leis que forem aprovadas".

Baião acordou hoje com mensagens políticas expressas nos espaços públicos

Referem alguns dos nossos leitores que as mensagens com referência à palavra e/ou ao partido "Chega", supostamente, terão sido pintadas nos espaços públicos nas últimas noites, desconhecendo-se, ainda, quem serão os autores, não sendo perceptível se estamos perante uma mensagem do partido Chega ou se de uma mensagem de indignação.

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ABRIL SEMPRE, até porque os cravos também murcham!

Por José Pereira (zedebaiao.com)

Atendendo a que este ano se encerra um ciclo autárquico, nunca será demais relembrar aos candidatos e titulares de cargos políticos e/ou públicos que  a Constituição da República Portuguesa determina que todos têm o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o direito de informar, de se informar e de ser informados, sem impedimentos nem discriminações.

O exercício destes direitos não pode ser impedido ou limitado por qualquer tipo ou forma de censura.

As infrações cometidas no exercício destes direitos ficam submetidas aos princípios gerais de direito criminal ou do ilícito de mera ordenação social, sendo a sua apreciação respetivamente da competência dos tribunais judiciais ou de entidade administrativa independente, nos termos da lei.

A todas as pessoas, singulares ou coletivas, é assegurado, em condições de igualdade e eficácia, o direito de resposta e de retificação, bem como o direito a indemnização pelos danos sofridos.

Artigo 37.º da Constituição da República Portuguesa
(Liberdade de expressão e informação)

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Por outro lado, temos todo um conjunto de direitos destinados a garantir a dignidade da pessoa humana como o direito ao bom-nome e reputação e à reserva da vida privada e familiar do cidadão, consagrados na parte sobre os direitos fundamentais que inclui naturalmente as liberdades e garantias de todos os cidadãos, salientando que, logo no artigo 1º da Constituição está consagrado que Portugal é uma República soberana baseada na “dignidade da pessoa humana”.

Referiu um destacado catedrático em Direito Penal das Nações, que “o direito de crítica e censura tem o seu limite racional no respeito devido à honra e reputação das pessoas”.  CUELLO CALÓN, Eugenio (1879-1963) 

É neste confronto de direitos que deve procurar-se o equilíbrio. 

 

Diário do Governo n.º 274/1966, Série I de 1966-11-25

Consolidado
 

(Direito à imagem)

1. O retrato de uma pessoa não pode ser exposto, reproduzido ou lançado no comércio sem o consentimento dela; depois da morte da pessoa retratada, a autorização compete às pessoas designadas no n.º 2 do artigo 71.º, segundo a ordem nele indicada.
2. Não é necessário o consentimento da pessoa retratada quando assim o justifiquem a sua notoriedade, o cargo que desempenhe, exigências de polícia ou de justiça, finalidades científicas, didácticas ou culturais, ou quando a reprodução da imagem vier enquadrada na de lugares públicos, ou na de factos de interesse público ou que hajam decorrido pùblicamente.
3. O retrato não pode, porém, ser reproduzido, exposto ou lançado no comércio, se do facto resultar prejuízo para a honra, reputação ou simples decoro da pessoa retratada.

Parecer n.º 95/2003

 Publicação: Diário da República n.º 54/2004, Série II de 2004-03-04
  •  Emissor:Ministério Público - Procuradoria-Geral da República
  •  Tipo de Diploma:Parecer
  •  Número:95/2003
  •  Páginas:3699 - 3711
 Versão pdf: Descarregar 
 
TEXTO

Parecer n.º 95/2003. - Direito à imagem - Direito a informar - Recolha de imagem - Intimidade da vida privada - Direitos, liberdades e garantias - Conflito de direitos - Fotografia ilícita - Medida de polícia.

1.ª Os artigos 37.º e 38.º da Constituição da República Portuguesa consagram a liberdade de expressão e informação e a liberdade de imprensa como direitos fundamentais, não podendo o exercício destes direitos ser impedido ou limitado por qualquer tipo ou forma de censura, no caso de o falado exercício observar os limites autorizados pela própria lei fundamental.

2.ª Ao prescrever no n.º 3 do artigo 37.º que as infracções cometidas no exercício destes direitos ficam submetidas aos princípios gerais de direito criminal ou do ilícito de mera ordenação social, a lei fundamental está a admitir a existência de limites constitucionalmente autorizados ao respectivo exercício, cuja infracção pode ser punida através da instituição de tipos penais ou contra-ordenacionais.

3.ª Nos termos do respectivo Estatuto, os jornalistas têm o direito de acesso a locais abertos ao público desde que para fins de cobertura informativa, não podendo ser impedidos de entrar ou permanecer nos locais referidos quando a sua presença for exigida pelo exercício da respectiva actividade profissional, sem outras limitações além das decorrentes da lei.

4.ª O direito à reserva da intimidade da vida privada e o direito à imagem encontram-se protegidos constitucionalmente, a par de outros direitos de personalidade, no n.º 1 do artigo 26.º da Constituição.

5.ª A extensão do âmbito de tutela do direito à reserva da intimidade da vida privada varia em função da natureza do caso e da condição das pessoas (notoriedade, exercício de cargo público, etc.), conforme o disposto no artigo 80.º do Código Civil.

6.ª A violação da reserva da vida privada constitui infracção penal, nos termos do artigo 192.º do Código Penal, dependendo o respectivo procedimento criminal da apresentação de queixa, nos termos do artigo 198.º do Código Penal.

7.ª O retrato de uma pessoa não pode ser exposto, reproduzido ou lançado no comércio sem consentimento dela, não carecendo desse consentimento quando assim o justifique a sua notoriedade, o cargo que desempenhe, exigências de polícia ou de justiça, finalidades científicas, didácticas ou culturais, ou quando a reprodução da imagem vier enquadrada na de lugares públicos, ou na de factos de interesse público ou que hajam decorrido publicamente, salvo se do facto resultar prejuízo para a honra, reputação ou simples decoro da pessoa retratada (artigo 79.º do Código Civil).

8.ª O cargo público exercido é incluído pela lei entre os casos de limitação legal do direito à imagem, já que o interesse público em conhecer a imagem dos respectivos titulares sobreleva, nessas hipóteses, o interesse individual.

9.ª A protecção de forma autónoma e individualizada do direito à imagem está penalmente tutelada pelo artigo 199.º do Código Penal, dependendo o respectivo procedimento criminal de queixa, por força das disposições combinadas do n.º 3 do artigo 199.º e do artigo 198.º, ambos do Código Penal, sendo titular da queixa a pessoa cuja imagem foi captada ou utilizada.

10.ª Os direitos, liberdades e garantias só podem ser restringidos nos casos expressamente admitidos pela Constituição, sendo que qualquer intervenção restritiva nesse domínio, mesmo que constitucionalmente autorizada, apenas será legítima se justificada pela salvaguarda de outro direito fundamental ou de outro interesse constitucionalmente protegido, devendo respeitar as exigências do princípio da proporcionalidade e não podendo afectar o conteúdo essencial dos direitos.

11.ª Ocorrendo a concentração de jornalistas, repórteres fotográficos e operadores de imagem junto às portas de acesso aos tribunais, fotografando e filmando a imagem das pessoas que entram e saem do edifício, no contexto da cobertura informativa de eventos relacionados com processos criminais, as forças de segurança devem, em regra: a) assumir a adequada vigilância do local, garantindo a ordem pública e a segurança de pessoas e dos seus bens; b) impor as restrições necessárias para garantir a livre entrada e saída de pessoas e viaturas no edifício; c) proceder à recolha de informação destinada a habilitar as autoridades de polícia a prevenir quaisquer possíveis perturbações e a adoptar as necessárias providências para atalhá-las quando se produzam ou para identificar os seus autores.

12.ª Nas situações de facto assinaladas na conclusão anterior, o exercício do direito de informação pode ser restringido para: a) garantir a livre entrada e saída de pessoas e viaturas no tribunal; b) salvaguardar a vida, a integridade física, a liberdade e a segurança de intervenientes processuais, em particular dos que beneficiem de específicas medidas de protecção policial, devendo essas restrições respeitar as exigências do princípio da proporcionalidade e o conteúdo essencial do direito de informação.

13.ª As forças de segurança não podem impor outras medidas de limitação ao exercício do direito de informação, para além das restrições enunciadas na conclusão 12.ª

Sr. Ministro da Administração Interna:

Excelência:

I - Os magistrados do Ministério Público responsáveis pela direcção na fase de inquérito do processo criminal denominado "Casa Pia", que exercem funções no Departamento de Investigação e Acção Penal do Distrito Judicial de Lisboa, enviaram ao chefe do posto policial junto do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa um ofício (ver nota 1) no qual se refere, em síntese, a presença diária de profissionais de informação, "ao serviço de órgãos de comunicação social, no passeio, à frente do edifício do DIAP/TIC", que "recolhem imagens e fotografam as pessoas que entram e saem do edifício, sem qualquer respeito pela sua privacidade", e se informa "que não autorizam a recolha de quaisquer imagens suas", solicitando-se, "[t]endo em atenção o disposto no artigo 199.º do Código Penal, [...] a tomada de medidas para que tal recolha de imagens não seja permitida".

Remetido o expediente ao Gabinete de Consultoria Jurídica da Direcção Nacional da Polícia de Segurança Pública, foi elaborada informação (ver nota 2) em que se propôs, "[c]onsiderando o factualismo descrito no pedido formulado pelos ilustres magistrados do Ministério Público e o respectivo enquadramento jurídico nas suas diversas vertentes, bem como a repercussão que qualquer solução venha a ter", que a questão fosse analisada, com carácter urgente, pela Auditoria Jurídica do Ministério da Administração Interna.

Tendo V. Ex.ª acolhido essa proposta, a Auditoria Jurídica do Ministério da Administração Interna emitiu parecer (ver nota 3), formulando as conclusões seguintes:

"I - A questão suscitada pelos Srs. Magistrados envolve uma indesmentível complexidade, por envolver preceitos da lei penal e da lei civil - não inteiramente coincidentes, o que apela a uma interpretação da lei que tenha em conta 'a unidade do sistema jurídico' (cf. o artigo 9.º do Código Civil) - e igualmente preceitos da Lei de Imprensa;

II - A questão em apreço apresenta, assim, pelo menos três faces que importa iluminar: o contexto (reservado ou público, de natureza privada ou de natureza funcional) e o lugar em que as imagens são colhidas; as características (notoriedade, cargo que desempenham) das pessoas retratadas e a qualidade profissional de quem recolhe as imagens (serem ou não jornalistas);

III - À Polícia de Segurança Pública, como força de segurança, incumbe 'prevenir a criminalidade' [cf. o artigo 2.º, n.º 2, alínea c), da LOF];

IV - No caso em apreço, à PSP só caberia actuar se se revelasse indiscutível ou manifesta a natureza delituosa da recolha de imagens, em plena via pública, de pessoas que são protagonistas - em razão do cargo que desempenham - de um facto de inquestionável interesse público;

V - A indagação feita não permite assinalar essa natureza delituosa, mesmo que se conheça a oposição dos Srs. Magistrados à recolha de imagens;

VI - Assim sendo, a PSP só poderá actuar com mandado expresso nesse sentido emitido pelos tribunais judiciais, aos quais compete decidir se há ou não crime."

Apreciando o parecer emitido pela Auditoria Jurídica, V. Ex.ª proferiu despacho concordante (ver nota 4), "[n]o entanto, tendo em consideração não só a complexidade das questões jurídicas analisadas [...] mas também a frequência com que se assiste à ocorrência, junto dos tribunais, de situações fácticas idênticas às que foram denunciadas pelos magistrados do Ministério Público do DIAP/Lisboa", dignou-se solicitar que fosse ouvido com urgência este Conselho Consultivo "sobre os procedimentos legais que as forças de segurança podem/devem adoptar nestes casos" (ver nota 5).

Neste contexto, o cerne da questão suscitada reside em saber como compatibilizar o exercício do direito de informação em sentido amplo, "abrangendo as diferentes liberdades de comunicação" (ver nota 6), e os direitos à reserva sobre a intimidade da vida privada e à imagem nas situações de facto concretamente enunciadas.

Cumpre emitir parecer.

II - 1 - A Constituição da República Portuguesa conferiu a maior dignidade jurídico-constitucional à actividade de divulgação de ideias e imagens através dos órgãos de comunicação social, consagrando constitucionalmente a liberdade de expressão e informação e a liberdade de imprensa como direitos fundamentais.

Assim, nos termos do n.º 1 do artigo 37.º "[t]odos têm o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o direito de informar, de se informar e de ser informados, sem impedimentos nem discriminações", não podendo o exercício destes direitos ser impedido ou limitado por qualquer tipo ou forma de censura (n.º 2 do artigo 37.º).

Este preceito constitucional consagra dois conjuntos de direitos: o direito de expressão do pensamento e o direito de informação.

O direito de expressão do pensamento, no dizer de Gomes Canotilho e Vital Moreira (ver nota 7), "é, desde logo e em primeiro lugar, a liberdade de expressão", implicando, enquanto direito negativo ou de defesa perante o poder público, "o direito de não ser impedido de exprimir-se", incluindo, na sua dimensão positiva, um "direito de acesso aos meios de expressão", com afloramentos, segundo os citados autores, nos artigos 37.º, n.º 4 (direito de resposta), 40.º (direitos de antena, de resposta e de réplica política) e 41.º, n.º 5 (direito das igrejas e outras comunidades religiosas a meios de comunicação social próprios).

Por seu turno, o direito de informação configura um feixe de direitos fundamentais: o direito de informar, o direito de se informar e o direito de ser informado.

"O primeiro consiste, desde logo, na liberdade de transmitir ou comunicar informações a outrem, de as difundir sem impedimentos, mas pode também revestir uma forma positiva, enquanto direito a informar, ou seja, direito a meios para informar. O direito de se informar consiste designadamente na liberdade de recolha de informação, de procura de fontes de informação, isto é, no direito de não ser impedido de se informar. Finalmente, o direito a ser informado é a versão positiva do direito de se informar, consistindo num direito a ser mantido adequadamente e verdadeiramente informado, desde logo, pelos meios de comunicação (artigos 38.º e 39.º) e pelos poderes públicos (artigo 48.º, n.º 2), sem esquecer outros direitos específicos à informação reconhecidos na Constituição, directamente [artigos 54.º, n.º 5, alínea a), 55.º, n.º 6, e 268.º, n.º 1] ou indirectamente [artigos 54.º, n.º 5, alínea d), 56.º, n.º 2, alínea a), 77.º, n.º 2, etc.]."(ver nota 8)

Se resulta inequivocamente do n.º 2 do artigo 37.º que a Constituição não permite "qualquer tipo ou forma de censura" ao exercício dos direitos de livre expressão e de informação, isto não significa que não possa haver limites a tal exercício.

O que está vedado é colocar obstáculos, no caso de o falado exercício observar os limites autorizados pela própria lei fundamental.

Na verdade, ao prescrever no n.º 3 do artigo 37.º que "[a]s infracções cometidas no exercício destes direitos ficam submetidas aos princípios gerais de direito criminal ou do ilícito de mera ordenação social, sendo a sua apreciação respectivamente da competência dos tribunais judiciais ou de entidade administrativa independente, nos termos da lei", a lei fundamental está a admitir a existência de limites constitucionalmente autorizados ao respectivo exercício, cuja infracção pode ser punida através da instituição de tipos penais ou contra-ordenacionais.

"Esses limites visam salvaguardar os direitos ou interesses constitucionalmente protegidos de tal modo importantes que gozam de protecção penal."(ver nota 9)

No seu artigo 38.º, a Constituição garante a liberdade de imprensa (n.º 1), a qual implica "[a] liberdade de expressão e criação dos jornalistas e colaboradores, bem como a intervenção dos primeiros na orientação editorial dos respectivos órgãos de comunicação social, salvo quando tiverem natureza doutrinária ou confessional" [alínea a) do n.º 2], "[o] direito dos jornalistas, nos termos da lei, ao acesso às fontes de informação e à protecção da independência e do sigilo profissionais, bem como o direito de elegerem conselhos de redacção" [alínea b) do n.º 2] e "[o] direito de fundação de jornais e de quaisquer outras publicações, independentemente de autorização administrativa, caução ou habilitação prévias" [alínea c) do n.º 2].

Segundo Gomes Canotilho e Vital Moreira, a liberdade de imprensa é "apenas uma qualificação da liberdade de expressão e de informação, ela compartilha de todo o regime constitucional desta, incluindo a proibição de censura, a submissão das infracções aos princípios gerais do direito criminal, o direito de resposta e de rectificação", configurando-se "como um modo de ser qualificado das liberdades de expressão e de informação, consistindo, portanto, no exercício destas através de meios de comunicação de massa, independentemente da sua forma (impressos, radiofónicos, audiovisuais)" (ver nota 10).

Neste caso, como bem decorre da epígrafe do artigo 38.º, "Liberdade de imprensa e meios de comunicação social", e melhor se colhe da expressa menção à rádio e à televisão nos n.os 5 e 7 do citado normativo, a Constituição adopta um conceito amplo de imprensa, estabelecendo um regime aplicável ao conjunto dos órgãos de comunicação social (imprensa, rádio, televisão), sendo indiscutível que os direitos constitucionais dos jornalistas, nomeadamente o direito de acesso às fontes de informação e o direito à protecção da independência e do sigilo profissionais, "apesar de apresentados como corolário da liberdade de imprensa, são reconhecidos aos que exercem funções em qualquer órgão da comunicação social" (ver nota 11).

2 - A Lei de Imprensa, aprovada pela Lei n.º 2/99, de 13 de Janeiro (ver nota 12), garante a liberdade de imprensa em sentido restrito, referindo-se apenas à imprensa escrita, à comunicação impressa (jornais, revistas, etc.).

Com efeito, o seu artigo 9.º especifica que "[i]ntegram o conceito de imprensa [...] todas as reproduções impressas de textos ou imagens disponíveis ao público, quaisquer que sejam os processos de impressão e reprodução e o modo de distribuição utilizado" (n.º 1), excluindo-se dessa definição os "boletins de empresa, relatórios, estatísticas, listagens, catálogos, mapas, desdobráveis publicitários, cartazes, folhas volantes, programas, anúncios, avisos, impressos oficiais e os correntemente utilizados nas relações sociais e comerciais" (n.º 2).

Conforme o artigo 1.º da Lei de Imprensa, "[é] garantida a liberdade de imprensa, nos termos da Constituição e da lei" (n.º 1), abrangendo ela "o direito de informar, de se informar e de ser informado, sem impedimentos nem discriminações" (n.º 2), não podendo "o exercício destes direitos ser impedido ou limitado por qualquer tipo ou forma de censura" (n.º 3).

Esse diploma preceitua nos artigos 2.º, 3.º e 22.º:

"Artigo 2.º

Conteúdo

1 - A liberdade de imprensa implica:

a) O reconhecimento dos direitos e liberdades fundamentais dos jornalistas, nomeadamente os referidos no artigo 22.º da presente lei;

b) O direito de fundação de jornais e quaisquer outras publicações, independentemente de autorização administrativa, caução ou habilitação prévias;

c) O direito de livre impressão e circulação de publicações, sem que alguém a isso se possa opor por quaisquer meios não previstos na lei.

2 - O direito dos cidadãos a serem informados é garantido, nomeadamente, através:

a) De medidas que impeçam níveis de concentração lesivos do pluralismo da informação;

b) Da publicação do estatuto editorial das publicações informativas;

c) Do reconhecimento dos direitos de resposta e de rectificação;

d) Da identificação e veracidade da publicidade;

e) Do acesso à Alta Autoridade para a Comunicação Social, para salvaguarda da isenção e do rigor informativos;

f) Do respeito pelas normas deontológicas no exercício da actividade jornalística.

Artigo 3.º

Limites

A liberdade de imprensa tem como únicos limites os que decorrem da Constituição e da lei, de forma a salvaguardar o rigor e a objectividade da informação, a garantir os direitos ao bom nome, à reserva da intimidade da vida privada, à imagem e à palavra dos cidadãos e a defender o interesse público e a ordem democrática."

"Artigo 22.º

Direitos dos jornalistas

Constituem direitos fundamentais dos jornalistas, com o conteúdo e a extensão definidos na Constituição e no Estatuto do Jornalista:

a) A liberdade de expressão e de criação;

b) A liberdade de acesso às fontes de informação, incluindo o direito de acesso a locais públicos e respectiva protecção;

c) O direito ao sigilo profissional;

d) A garantia de independência e da cláusula de consciência;

e) O direito de participação na orientação do respectivo órgão de informação."

A defesa dos bens jurídicos protegidos constitucionalmente pode operar-se, em primeira linha, no plano da responsabilidade criminal.

Com esse propósito, o n.º 1 do artigo 30.º da Lei de Imprensa estabelece que "[a] publicação de textos ou imagens através da imprensa que ofenda bens jurídicos penalmente protegidos é punida nos termos gerais, sem prejuízo da presente lei, sendo a sua apreciação da competência dos tribunais judiciais" e de acordo com o seu n.º 2 "[s]empre que a lei não cominar agravação diversa, em razão do meio de comissão, os crimes cometidos através da imprensa são punidos com as penas previstas na respectiva norma incriminatória, elevadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo.

Quando perpetrados por meio de publicação na imprensa, esses crimes eram tradicionalmente chamados crimes de abuso de liberdade de imprensa. Porém, a lei actual optou por se referir simplesmente a crimes cometidos através da imprensa, sublinhando desse modo que não se trata de um tipo específico de crimes."(ver nota 13).

Ainda no domínio da responsabilidade criminal, assume igual relevância o crime de atentado à liberdade de imprensa, previsto no artigo 33.º da Lei de Imprensa, e que tem o seguinte teor:

"Artigo 33.º

Atentado à liberdade de imprensa

1 - É punido com pena de prisão de 3 meses a 2 anos ou multa de 25 a 100 dias aquele que, fora dos casos previstos na lei e com o intuito de atentar contra a liberdade de imprensa:

a) Impedir ou perturbar a composição, impressão, distribuição e livre circulação de publicações;

b) Apreender quaisquer publicações;

c) Apreender ou danificar quaisquer materiais necessários ao exercício da actividade jornalística.

2 - Se o infractor for agente do Estado ou de pessoa colectiva pública e agir nessa qualidade, é punido com prisão de 3 meses a 3 anos ou multa de 30 a 150 dias, se pena mais grave lhe não couber nos termos da lei penal."

A Lei da Rádio e a Lei da Televisão também consagram as diferentes liberdades de comunicação, reflectindo a especificidade do exercício da actividade de radiodifusão e de televisão.

Assim, segundo o disposto no n.º 1 do artigo 9.º da Lei da Rádio (ver nota 14), "[c]onstituem fins dos serviços de programas generalistas de radiodifusão, no quadro dos princípios constitucionais vigentes:

a) Promover o exercício do direito de informar e de ser informado, com rigor e independência, sem impedimentos nem discriminações;

b) Contribuir para o pluralismo político, social e cultural;

c) Contribuir para a formação do público, favorecendo o reconhecimento da cidadania enquanto valor essencial à democracia;

d) Promover a cultura e a língua portuguesa e os valores que exprimem a identidade nacional."

À "Liberdade de programação e de informação" vai dedicada a secção I do capítulo III do diploma legal referido que dispõe:

"Artigo 34.º

Autonomia dos operadores

1 - A liberdade de expressão do pensamento, através da actividade de radiodifusão, integra o direito fundamental dos cidadãos a uma informação livre e pluralista, essencial à democracia e ao desenvolvimento social e económico do País.

2 - Salvo os casos previstos na presente lei, o exercício da actividade de radiodifusão assenta na liberdade de programação, não podendo a Administração Pública ou qualquer órgão da soberania, com excepção dos tribunais, impedir, condicionar ou impor a difusão de quaisquer programas.

Artigo 35.º

Limites à liberdade de programação

1 - Não é permitida qualquer emissão que atente contra a dignidade da pessoa humana, viole direitos, liberdades e garantias fundamentais ou incite à prática de crimes.

2 - ...

Artigo 36.º

Direito à informação

1 - O acesso a locais abertos ao público para fins de cobertura jornalística rege-se pelo disposto no Estatuto do Jornalista.

..."

Resta atentar nas regras sobre responsabilidade criminal.

O n.º 1 do artigo 64.º determina que "[o]s actos ou comportamentos lesivos de bens jurídico-penalmente protegidos, perpetrados através da actividade de radiodifusão, são punidos nos termos da lei penal e do disposto na presente lei"; por seu turno, o n.º 1 do artigo 67.º prevê o crime de atentado contra a liberdade de programação e informação, nos termos do qual "[q]uem impedir ou perturbar a emissão de serviços de programas ou apreender ou danificar materiais necessários ao exercício da actividade de radiodifusão, fora dos casos previstos na lei e com o intuito de atentar contra a liberdade de programação ou de informação, é punido com prisão até 2 anos ou com multa até 240 dias, se pena mais grave lhe não couber nos termos da lei penal".

A Lei da Televisão (ver nota 15), no n.º 1 do seu artigo 10.º, afirma que "[c]onstituem fins dos serviços de programas televisivos generalistas: a) [c]ontribuir para a informação, formação e entretenimento do público; b) [p]romover o exercício do direito de informar e de ser informado, com rigor e independência, sem impedimentos nem discriminações; c) [f]avorecer a criação de hábitos de convivência cívica própria de um Estado democrático e contribuir para o pluralismo político, social e cultural; d) [p]romover a cultura e a língua portuguesas e os valores que exprimem a identidade nacional".

À "Liberdade de programação e de informação" refere-se a secção I do capítulo III do mencionado diploma legal.

Nesse segmento, os artigos 23.º e 24.º estabelecem:

"Artigo 23.º

Autonomia dos operadores

1 - A liberdade de expressão do pensamento através da televisão integra o direito fundamental dos cidadãos a uma informação livre e pluralista, essencial à democracia e ao desenvolvimento social e económico do País.

2 - Salvo os casos previstos na presente lei, o exercício da actividade de televisão assenta na liberdade de programação, não podendo a Administração Pública ou qualquer órgão de soberania, com excepção dos tribunais, impedir, condicionar ou impor a difusão de quaisquer programas.

Artigo 24.º

Limites à liberdade de programação

1 - Todos os elementos dos serviços de programas devem respeitar, no que se refere à sua apresentação e ao seu conteúdo, a dignidade da pessoa humana, os direitos fundamentais e a livre formação da personalidade das crianças e adolescentes, não devendo, em caso algum, conter pornografia em serviço de acesso não condicionado, violência gratuita ou incitar ao ódio, ao racismo e à xenofobia.

..."

Relativamente ao regime sancionatório criminal, a Lei da Televisão estipula no artigo 65.º que "[o]s actos ou comportamentos lesivos de interesses jurídico-penalmente protegidos perpetrados através da televisão são punidos nos termos gerais, com as adaptações constantes dos números seguintes" (n.º 1), acrescendo que, nos termos do seu n.º 2, "[s]empre que a lei não estabelecer agravação mais intensa em razão do meio de perpetração, os crimes cometidos através da televisão são punidos com as penas estabelecidas nas respectivas normas incriminatórias, elevadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo".

Doutro passo, o n.º 1 do seu artigo 68.º prevê o crime de atentado contra a liberdade de programação e informação, nos termos do qual "[q]uem impedir ou perturbar emissão televisiva ou apreender ou danificar materiais necessários ao exercício da actividade de televisão, fora dos casos previstos na lei e com o intuito de atentar contra a liberdade de programação ou de informação, é punido com prisão até 2 anos ou com multa até 240 dias, se pena mais grave lhe não couber nos termos da lei penal".

3 - Como vimos supra, o artigo 38.º da Constituição atribui dignidade de direito formalmente constitucional aos direitos dos jornalistas.

"Estes ligam-se intimamente aos direitos de informação dos cidadãos, tendo como pano de fundo os elevados custos que cada cidadão teria de suportar para procurar toda a informação de que necessita ou para conseguir controlar a objectividade da informação que lhe é prestada (ver nota 16)."

Ora, cabe ao Estatuto do Jornalista (ver nota 17) definir o conceito de jornalista e estabelecer o regime jurídico do acesso à profissão jornalística e do respectivo exercício profissional.

Nos termos do n.º 1 do artigo 1.º daquele Estatuto, "[s]ão considerados jornalistas aqueles que, como ocupação principal, permanente e remunerada, exercem funções de pesquisa, recolha, selecção e tratamento de factos, notícias ou opiniões, através de texto, imagem ou som, destinados a divulgação informativa pela imprensa, por agência noticiosa, pela rádio, pela televisão ou por outra forma de difusão electrónica" (ver nota 18), sendo condição do exercício da profissão de jornalista a habilitação com o respectivo título, "o qual é emitido por uma comissão da carteira profissional de jornalista" (n.º 1 do artigo 4.º).

O Estatuto do Jornalista dispõe (no que aqui interessa) o seguinte:

"Artigo 6.º

Direitos

Constituem direitos fundamentais dos jornalistas:

a) A liberdade de expressão e de criação;

b) A liberdade de acesso às fontes de informação;

c) A garantia de sigilo profissional;

d) A garantia de independência;

e) A participação na orientação do respectivo órgão de informação.

Artigo 7.º

Liberdade de expressão e de criação

1 - A liberdade de expressão e de criação dos jornalistas não está sujeita a impedimentos ou discriminações nem subordinada a qualquer forma de censura.

Artigo 9.º

Direito de acesso a locais públicos

1 - Os jornalistas têm o direito de acesso a locais abertos ao público desde que para fins de cobertura informativa.

2 - ...

3 - ...

4 - O regime estabelecido nos números anteriores é assegurado em condições de igualdade por quem controle o referido acesso.

Artigo 10.º

Exercício do direito de acesso

1 - Os jornalistas não podem ser impedidos de entrar ou permanecer nos locais referidos no artigo anterior quando a sua presença for exigida pelo exercício da respectiva actividade profissional, sem outras limitações além das decorrentes da lei.

2 - Para a efectivação do exercício do direito previsto no número anterior, os órgãos de comunicação social têm direito a utilizar os meios técnicos e humanos necessários ao desempenho da sua actividade.

Artigo 14.º

Deveres

Independentemente do disposto no respectivo código deontológico, constituem deveres fundamentais dos jornalistas:

a) Exercer a actividade com respeito pela ética profissional, informando com rigor e isenção;

a) ...

f) Abster-se de recolher declarações ou imagens que atinjam a dignidade das pessoas;

g) Respeitar a privacidade de acordo com a natureza do caso e a condição das pessoas;

h) ...

i) Não recolher imagens e sons com o recurso a meios não autorizados a não ser que se verifique um estado de necessidade para a segurança das pessoas envolvidas e o interesse público o justifique.

Artigo 19.º

Atentado à liberdade de informação

1 - Quem, com o intuito de atentar contra a liberdade de informação, apreender ou danificar quaisquer materiais necessários ao exercício da actividade jornalística pelos possuidores dos títulos previstos no presente diploma ou impedir a entrada ou permanência em locais públicos para fins de cobertura informativa nos termos do artigo 9.º e dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 10.º é punido com prisão até 1 ano ou com multa até 120 dias.

2 - Se o infractor for agente ou funcionário do Estado ou de pessoa colectiva pública e agir nessa qualidade, é punido com prisão até 2 anos ou com multa até 240 dias, se pena mais grave lhe não couber nos termos da lei penal."

Neste contexto, importa ainda considerar o disposto no Regulamento da Carteira Profissional do Jornalista (ver nota 19) e no Código Deontológico do Jornalista (ver nota 20) (ver nota 21).

Segundo o teor expresso do artigo 1.º daquele Regulamento, "[o] presente diploma regula as condições de emissão, renovação, suspensão e cassação da carteira profissional do jornalista e dos demais títulos de acreditação dos profissionais de informação dos meios de comunicação social".

Ora, de acordo com o artigo 3.º do mesmo diploma, "[a] carteira profissional do jornalista é o documento de identificação do jornalista e de certificação do nome profissional, constituindo título de habilitação bastante para o exercício da profissão e dos direitos que a lei lhe confere" (n.º 1), sendo que "[a] habilitação com a carteira profissional do jornalista constitui condição indispensável ao exercício da profissão de jornalista" (n.º 2) e que "[a]o titular da carteira profissional do jornalista são garantidos, quando no exercício das suas funções, todos os direitos previstos na Lei de Imprensa e no Estatuto dos Jornalistas" (n.º 3).

Ainda o referido artigo 3.º, no seu n.º 4, prescreve que "[p]ara a identificação do jornalista em exercício de funções é suficiente a apresentação da carteira profissional, não lhe podendo ser exigido qualquer outro documento de identificação, salvo por parte da autoridade policial, desde que haja fundada suspeita de falsidade ou invalidade do título".

Por último, o Código Deontológico do Jornalista, no que releva para o objecto do parecer, prescreve:

"3 - O jornalista deve lutar contra as restrições no acesso às fontes de informação e as tentativas de limitar a liberdade de expressão e o direito de informar. É obrigação do jornalista divulgar as ofensas a estes direitos.

4 - O jornalista deve utilizar meios leais para obter informações, imagens ou documentos e proibir-se de abusar da boa-fé de quem quer que seja. A identificação como jornalista é a regra e outros processos só podem justificar-se por razões de incontestável interesse público.

7 - O jornalista deve salvaguardar a presunção de inocência dos arguidos até a sentença transitar em julgado [...].

9 - O jornalista deve respeitar a privacidade dos cidadãos, excepto quando estiver em causa o interesse público ou a conduta do indivíduo contradiga, manifestamente, valores e princípios que publicamente defende. O jornalista obriga-se, antes de recolher declarações e imagens, a atender às condições de serenidade, liberdade e responsabilidade das pessoas envolvidas."

Analisado o regime jurídico do exercício do direito de informação, em cujo âmbito se deve procurar a disciplina jurídica das relações entre os jornalistas e as autoridades policiais, há que conhecer o regime jurídico do direito à reserva sobre a intimidade da vida privada e o direito pessoal à imagem.

III - 1 - A presença de jornalistas, repórteres fotográficos e operadores de imagem junto às portas de acesso aos tribunais, fotografando e filmando a imagem das pessoas que entram e saem do edifício, no contexto da cobertura informativa de eventos relacionados com certos processos criminais que suscitam maior interesse público, pode afectar em maior ou menor grau direitos fundamentais pessoais, como o direito à reserva da vida privada, o direito à imagem ou, até, a liberdade de circulação (ver nota 22).

Esta temática constitui domínio em que existe vasta elaboração doutrinária (ver nota 23) e a que este Conselho Consultivo tem dedicado amiúde a sua atenção (ver nota 24).

2 - O direito à reserva da intimidade da vida privada, como direito fundamental inerente à própria dignidade do homem, é proclamado nos diversos instrumentos internacionais de protecção dos direitos do homem (ver nota 25).

A Constituição, no n.º 1 do artigo 26.º, com a epígrafe "Outros direitos pessoais", consagra o direito à reserva da intimidade da vida privada e familiar como direito fundamental pessoal, reconhecendo a todos "os direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra, à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à protecção legal contra quaisquer formas de discriminação".

Para Gomes Canotilho e Vital Moreira (ver nota 26), "o direito à reserva da intimidade da vida privada e familiar analisa-se principalmente em dois direitos menores: a) o direito a impedir o acesso de estranhos a informações sobre a vida privada e familiar; e b) o direito a que ninguém divulgue as informações que tenha sobre a vida privada e familiar de outrem".

Tem-se entendido que "a reserva da vida privada que a lei protege compreende os actos que devem ser subtraídos à curiosidade pública, por naturais razões de resguardo e melindre, como os sentimentos, os afectos, os costumes da vida e as vulgares práticas quotidianas, as dificuldades próprias da difícil situação económica e as renúncias que implica e até por vezes o modo particular de ser, o gosto pessoal de simplicidade que contraste com certa posição económica ou social; os sentimentos, acções e abstenções que fazem parte de um certo modo de ser e estar e que são condição da realização e do desenvolvimento da personalidade. Tratar-se-á, numa delimitação possível ou de simples referência de critérios, dos sectores ou acontecimentos da vida de cada indivíduo relativamente aos quais é legítimo supor que a pessoa manifeste uma exigência de discrição como expressão de um direito ao resguardo" (ver nota 27).

No entanto, a delimitação do conceito de vida privada não é fácil, sendo a extensão da reserva variável em função de circunstâncias concretas e da maior ou menor notoriedade das pessoas envolvidas.

Assim o exprime, aliás, o artigo 80.º do Código Civil, que, depois de afirmar que "todos devem guardar reserva quanto à intimidade da vida privada de outrem" (n.º 1), apresenta dois critérios de que poderá socorrer-se o intérprete na delimitação do âmbito de tutela do direito à intimidade da vida privada, reconhecendo que "a extensão da reserva é definida conforme a natureza do caso e a condição das pessoas" (n.º 2).

De facto, a notoriedade de certas pessoas (a condição das pessoas) reduz o objecto do direito de reserva à intimidade da vida privada. A relevância social de certas pessoas, pelas funções que desempenhem, pela profissão que exercem, pela celebridade que alcançaram ou pela proeminência social que atingiram, pode justificar que factos ou circunstâncias da vida privada e peculiaridades que esta apresente sejam transmitidos ao conhecimento do público por exigências de interesse público. Em tais casos, a colectividade tem interesse, que deve ser considerado legítimo, em conhecer factos da vida de personagens que, consciente ou inconscientemente, ou mesmo por força da natureza das relações sociais, se expõem à publicidade (ver nota 29).

Nestes casos, e muito embora a reserva da intimidade conserve sempre um círculo inultrapassável, "a vida privada tenderá a abranger menos aspectos e a ser mais limitada do que a das pessoas que cultivam o que Lyon-Caen chamou de jardim secreto, ou seja, que vêem no anonimato e na conservação de uma esfera de isolamento condições indispensáveis à sua felicidade."(ver nota 30).

A notoriedade das pessoas, relevante para determinar, nos limites da lei, o conteúdo do direito à reserva, pode resultar não apenas do cargo, das funções, da profissão ou do relevo social e público que alcançaram mas também de circunstâncias ocasionais, "como acontece, por exemplo, com as vítimas de um grande acidente ou os protagonistas e testemunhas de facto inusitado."(ver nota 31).

Por outro lado, a extensão da reserva é igualmente condicionada pela natureza do caso.

Trata-se não já de atender a elementos subjectivos, mas a caracteres objectivos; de traços específicos que caracterizam e envolvem uma determinada situação concreta independentemente da pessoa considerada. Serão os casos, em princípio, de actos ocorridos em público, acessíveis, por isso, ao conhecimento e à apreensão de quem os tenha observado, ou o carácter histórico de determinado evento. O critério objectivo inerente à natureza do caso significará que não será admissível que interesse à reserva tudo quanto é exterior ao sujeito, no sentido de que não pode ser individualizado o que, por definição, é público.

Mas isto apenas como critério geral. É que não será possível admitir que elementos da vida privada de uma pessoa se tornem em actividades públicas pelo simples facto de a pessoa se encontrar em lugar público ou acessível ao público.

Por isso, afigura-se útil aplicar na densificação do conceito de vida privada a chamada "teoria dos três graus ou das três esferas", de criação jurisprudencial alemã. Segundo essa construção, podem diferenciar-se: a esfera da vida íntima ou da intimidade, correspondente a um domínio inviolável e intangível da vida privada, subtraído ao conhecimento de outrem; a esfera da vida privada propriamente dita, que abrange factos que cada um partilha com um núcleo limitado de pessoas, e a esfera da vida pública ou da vida normal de relação, envolvendo factos susceptíveis de serem conhecidos por todos, que respeita à participação de cada um na vida da colectividade (ver nota 32).

O direito à reserva sobre a intimidade da vida privada tutela a primeira esfera, "mas já não abrangerá a actividade profissional que, tendo relações estreitíssimas com a pessoa, constitui, simultaneamente, uma das mais importantes manifestações da sua actividade social e cívica."(ver nota 33).

A tutela penal do direito à intimidade foi estabelecida no nosso ordenamento jurídico pela Lei n.º 3/73, de 5 de Abril, que, nesta parte, viria a inspirar o Código Penal de 1982.

Actualmente, a violação da reserva da vida privada constitui infracção penal, nos termos do artigo 192.º do Código Penal, que prevê:

"Artigo 192.º

Devassa da vida privada

1 - Quem, sem consentimento e com intenção de devassar a vida privada das pessoas, designadamente a intimidade da vida familiar ou sexual:

a) Interceptar, gravar, registar, utilizar, transmitir ou divulgar conversa ou comunicação telefónica;

b) Captar, fotografar, filmar, registar ou divulgar imagem das pessoas ou de objectos ou espaços íntimos;

c) Observar ou escutar às ocultas pessoas que se encontrem em lugar privado; ou

d) Divulgar factos relativos à vida privada ou a doença grave de outra pessoa;

é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 240 dias.

2 - O facto previsto na alínea d) do número anterior não é punível quando for praticado como meio adequado para realizar um interesse público legítimo e relevante."

Segundo Costa Andrade (ver nota 35), "[a] justificação a título de prossecução de interesses legítimos pressupõe ainda o respeito das exigências da idoneidade, proporcionalidade e necessidade. [-] Neste contexto, assume relevo o chamado direito ao anonimato, que se opõe à identificação da pessoa concretamente atingida (através, v. g., da publicação do nome) sempre que tal não seja necessário à satisfação dos interesses a prosseguir. É o que, em princípio, poderá adiantar-se para as hipóteses em que não estejam em causa pessoas da história do tempo, ou acontecimentos de inequívoco significado comunitário. Quando, por exemplo, a imprensa pode satisfazer o interesse da comunidade sem identificar ou tornar inequivocamente reconhecível aquele sobre quem são divulgados os factos [...], então a publicação do nome, da fotografia ou a individualização por outro processo ultrapassa a barreira da necessidade [-]".

E, mais adiante, prossegue o mesmo autor, no citado Comentário Conimbricense do Código Penal, "[o] que fica dito vale sobremaneira para a divulgação de factos criminosos. Configurando um evento de inequívoco relevo comunitário, o crime não pertence à área de reserva, sendo, por isso, objecto legítimo de investigação e notícia, nomeadamente através da imprensa (jornais, rádio, televisão, etc.). Que devem agir com o respeito possível pelo princípio de presunção de inocência e pelo direito à ressocialização do condenado".

Os órgãos da comunicação social figuram entre os destinatários privilegiados da justificação a coberto da prossecução de interesses legítimos. "Que podem reivindicar da prossecução de interesses públicos, legítimos e relevantes sempre que actuam no âmbito da função pública da imprensa. 'Onde cabe toda a sua actividade relativa à formação democrática e pluralista da opinião pública em matéria social, política, económica e cultural' (Figueiredo Dias, Revista de Legislação e de Jurisprudência, ano 115.º, p. 136). Já o mesmo não valerá para a procura do escândalo ou o cultivo do sensacionalismo. Claro que os media podem cultivar legitimamente o sensacionalismo e o escândalo (com vista designadamente à maximização das tiragens), desde que o façam sem afronta às normas penais. Isto porquanto a procura do sensacionalismo e do escândalo não pode valer como referente teleológico indispensável para os efeitos de justificação de atentados típicos contra a vida privada."(ver nota 36).

O procedimento criminal pelo crime de devassa da vida privada depende de queixa, nos termos do estatuído no artigo 198.º do Código Penal.

3 - Na ordem jurídica portuguesa, o direito à imagem (ver nota 37) constitui um direito autónomo (distinto da privacidade), encontrando-se protegido constitucionalmente, a par de outros direitos de personalidade, no citado n.º 1 do artigo 26.º da Constituição.

De acordo com Gomes Canotilho e Vital Moreira (ver nota 38), o direito à imagem abrange não só o direito de cada um de não ser fotografado nem ver o seu retrato exposto em público sem seu consentimento mas também o direito de não o ver apresentado em forma gráfica ou montagem ofensiva e malevolamente distorcida ou infiel.

"O direito à imagem é o mais exterior e público dos direitos da pessoa (física) e, destarte, é o que é mais susceptível de ser ofendido."(ver nota 39).

Com efeito, fora da esfera íntima da sua vida privada, a pessoa física encontra-se permanentemente exposta ao exame do público.

Na lição de Adriano de Cupis, "a necessidade de proteger a pessoa contra a arbitrária difusão da sua imagem, deriva de uma exigência individualista, segundo a qual a pessoa deve ser árbitro de consentir ou não na reprodução das suas próprias feições: o sentido cioso da própria individualidade cria uma exigência de circunspecção, de reserva. A referida necessidade tornou-se mais forte com os progressos técnicos, que permitiram o emprego do processo fotográfico, o qual facilita muito a reprodução [-] A exigência social dirigida ao conhecimento e à crítica dos indivíduos e dos factos privados actua em sentido oposto [-]."(ver nota 40).

Ora, por força do disposto no n.º 1 do artigo 79.º do Código Civil, o retrato de uma pessoa não pode ser exposto ou publicado sem o seu consentimento.

O citado artigo 79.º estabelece:

"Artigo 79.º

Direito à imagem

1 - O retrato de uma pessoa não pode ser exposto, reproduzido ou lançado no comércio sem consentimento dela; depois da morte da pessoa retratada, a autorização compete às pessoas designadas no n.º 2 do artigo 71.º, segundo a ordem nele indicada.

2 - Não é necessário o consentimento da pessoa retratada quando assim o justifique a sua notoriedade, o cargo que desempenhe, exigências de polícia ou de justiça, finalidades científicas, didácticas ou culturais, ou quando a reprodução da imagem vier enquadrada na de lugares públicos, ou na de factos de interesse público ou que hajam decorrido publicamente.

3 - O retrato não pode, porém, ser reproduzido, exposto ou lançado no comércio se do facto resultar prejuízo para a honra, reputação ou simples decoro da pessoa retratada."

Portanto, atenta a letra da lei, o ordenamento juscivilista apenas considera ilegítima a exposição, reprodução ou comercialização do retrato, mas não a simples fixação da imagem num retrato (41).

"No que respeita a pessoas revestidas de notoriedade, a lei entendeu satisfazer o interesse do público em conhecer a sua imagem. Trata-se de casos determinados, nos quais a exigência social, dirigida ao conhecimento da imagem da pessoa, é particularmente sensível, devendo, em tais casos, o direito à imagem ceder em face dela. De qualquer modo, mesmo as pessoas revestidas de notoriedade conservam o direito à imagem relativamente à esfera íntima da sua vida privada, em face da qual as exigências de curiosidade pública têm de deter-se."(ver nota 42).

O cargo público exercido é incluído pela lei entre os casos de limitação legal do direito à imagem, já que o interesse público em conhecer a imagem dos respectivos titulares sobreleva, nessas hipóteses, o interesse privado.

Efectivamente, "[o] interesse da sociedade estende-se sobre todos os que desempenham uma função pública de notável importância e que são rodeados, a tal título, de notoriedade. As necessidades da justiça ou de polícia, os fins científicos, didácticos ou culturais, constituem outras tantas hipóteses especificamente determinadas, nas quais o sentido da individualidade deve ceder em face de exigências opostas de carácter geral. O mesmo sentido da individualidade deve, do mesmo modo, ceder quando a reprodução esteja ligada a factos, acontecimentos ou cerimónias de interesse público ou realizadas em público."(ver nota 43).

A protecção de forma autónoma e individualizada do direito à imagem está penalmente tutelada no capítulo VIII ("Dos crimes contra outros bens jurídicos") do título I ("Dos crimes contra as pessoas") do livro II ("Parte especial") do Código Penal.

Dispõe, a este respeito, o artigo 199.º do Código Penal:

"Artigo 199.º

Gravações e fotografias ilícitas

1 - Quem, sem consentimento:

a) Gravar palavras proferidas por outra pessoa e não destinadas ao público, mesmo que lhe sejam dirigidas; ou

b) Utilizar ou permitir que se utilizem as gravações refer

NOTA DE IMPRENSA | Descontos no passe...

Descontos nos passes promovem maior mobilidade de

 

Programa PART

Descontos no passe permitem viajar na região e chegar ao Porto

            O Programa de Apoio à Redução do Tarifário dos Transportes Públicos (PART) da Comunidade Intermunicipal (CIM) do Tâmega e Sousa, permite que os baionenses usufruam da utilização de comboio e autocarro, para circular na região, sem um número limite de viagens e com preços mais reduzidos.

O passe mensal para viagens dentro do concelho custa 30 euros e o passe, também para 30 dias, para viagens nos concelhos da região, custa 40 euros (para além de circular em Baião, permite deslocações para Amarante, Castelo de Paiva, Celorico de Basto, Cinfães, Felgueiras, Lousada, Marco de Canaveses, Paços de Ferreira, Penafiel ou Resende).

O “Passe CIM Tâmega e Sousa” destina-se a residentes nestes concelhos e a pessoas que, embora não residam num destes concelhos, tenham o seu domicílio profissional nesta sub-região.

Em Baião estes passes podem ser adquiridos na sede da empresa Transdev, na central de autocarros de Eiriz.

Todas estas vantagens, e uma redução tão significativa dos preços dos passes, só é possível graças ao financiamento do Governo à Comunidade Intermunicipal do Tâmega e Sousa. Os municípios disponibilizam um valor correspondente a 10% da verba recebida do Estado.

ACESSO À ÁREA METROPOLITANA DO PORTO

Se quisermos viajar até à Área Metropolitana do Porto o passe custa também 40 euros por mês, seja de autocarro ou de comboio.

É importante relembrar que os passes mensais de comboio ou de autocarro para o Porto têm um custo superior a 120 euros e esta medida permite que os baionenses não paguem mais de 40 euros, o que representa um desconto de cerca de 70 por cento.

OUTROS PASSES DE DESCONTO

De relembrar que os estudantes do ensino não superior, dos 4 aos 18 anos (inclusive), não abrangidos pelo transporte escolar, continuam a beneficiar do Passe 4_18.

Os estudantes do ensino superior, até aos 23 anos (inclusive), ou até aos 24 anos (inclusive) para os estudantes do ensino superior inscritos nos cursos de medicina e arquitetura, continuam a beneficiar do Passe sub 23.

 

Portugueses são dos que mais pagam impostos da eletricidade

ELET

 

Nos clientes domésticos, só os dinamarqueses e os alemães têm uma parcela fiscal mais alta. Em Portugal, taxas e impostos valem 47% da fatura, dos quais só os CIEG são 28%

As família portuguesas são das que mais pagam em taxas e impostos na fatura da luz em toda a Europa. Segundo o Eurostat, esta componente pesa 47% da fatura mensal de eletricidade dos clientes domésticos; mais, só os dinamarqueses e os alemães, países onde esta parcela vale 67% e 52%, respetivamente. Na fatura do gás, os impostos em Portugal pesam 27%, sendo esta a quinta taxa mais elevada da União Europeia. Em contrapartida, a indústria e as empresas portuguesas são das que menos impostos e taxas pagam no gás: é uma componente que apenas pesa 2% da fatura dos clientes não domésticos. Abaixo, só o Luxemburgo, que cobra 1%.

Os dados são dos boletins de comparação de preços da eletricidade e do gás natural da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), com base na informação publicada pelo Eurostat, e mostram que Portugal é o oitavo país da União Europeia com o preço mais elevado de eletricidade para consumo doméstico e o 10º no que se refere ao gás natural. Isto tendo por base o preço médio praticado no segundo semestre de 2020, e que foi de 0,2259 euros por quilowatt-hora no segmento doméstico e de 0,1197 euros por kWh nos clientes não domésticos. Valores que representam descidas de 2,1% e de 5,4%, respetivamente, face ao preço praticado em Portugal em igual semestre de 2019.

Já na comparação com os parceiros europeus, os clientes empresariais beneficiaram de uma tarifa 6,8% abaixo da média da UE, 12,3% abaixo da zona euro e 1,48% abaixo dos preços praticados na vizinha Espanha. No caso das famílias, a poupança foi de 6,26% face à média da zona euro e de 11,17% face aos consumidores domésticos espanhóis, mas 0,13% acima da média paga na União Europeia.

Destaca a ERSE, no boletim, que, no segmento doméstico, a componente de energia e redes "mantém-se entre as mais reduzidas da UE", correspondendo a 53% do preço final. Em contrapartida, a componente de taxas e impostos "é a terceira mais elevada da Europa", apenas abaixo da Dinamarca e Alemanha. Os chamados Custos de Interesse Económico Geral (CIEG), "que resultam de opções de política energética", são a parcela com maior peso: valem 28% da fatura de eletricidade dos lares portugueses. Os CIEG incluem os sobrecustos com a produção de eletricidade através de fontes de energia renovável e não renovável ou ainda os custos com a convergência tarifária Continental e Regiões Autónomas.

No segmento não doméstico, a componente de energia e redes representa 70% do preço final, sem IVA, sendo a parcela de taxas e impostos a quinta mais elevada da UE. Mais uma vez "essencialmente devido aos CIEG", destaca a ERSE, que representam 29% do preço final, sem IVA. Aqui, Dinamarca, Alemanha, Itália, Países Baixos e Espanha têm componentes de taxas e impostos mais elevadas, embora o Eurostat não decomponha o peso em cada país.

Quanto ao gás natural, os preços médios praticados em Portugal no segundo semestre de 2020 foram de 0,0914 euros por quilowatt/hora no segmento doméstico e 0,0219 no não doméstico, valores que representam um desconto de 13,94% e de 6,45%, respetivamente, face à média da UE e da zona euro, no que às famílias diz respeito. Já no segmento industrial, o preço português é 6,8% e 6% abaixo da zona euro e da média da UE, mas 4,3% mais alto que o praticado em Espanha.

No período em análise, Portugal registou uma ligeira descida dos preços de gás natural no segmento doméstico (-0,1%) e uma descida acentuada destes preços no segmento não-doméstico (-24%), quando comparado com o semestre homólogo de 2019.

Segundo a ERSE, esta descida de preços deve-se à redução dos preços das tarifas de acesso às redes e à diminuição dos custos de gás natural nos mercados internacionais.

Quanto à fiscalidade, no segmento doméstico, as taxas e impostos corresponderam a 28% da fatura mensal das famílias portuguesas, sendo a quinta mais elevada. A Dinamarca lidera, mais uma vez, com taxas e impostos a valerem 51% da fatura de gás natural. No segmento não doméstico, a componente de energia e redes representa 98% do preço final.

Ilídia Pinto é jornalista do Dinheiro Vivo

Fonte DN

O ministro das Infraestruturas troca palavras duras com trabalhadores ...

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Valença, Viana do Castelo, 26 abr 2021 (Lusa) - O ministro das Infraestruturas protagonizou hoje uma acesa troca de palavras com membros da Comissão de Trabalhadores da Infraestruturas de Portugal (IP), que exigiam a valorização profissional à chegada do comboio elétrico a Valença, distrito de Viana do Castelo.

O ministro Pedro Nuno Santos rejeitou a acusação da Comissão de Trabalhadores (CT) de não a receber e ouvir, dizendo que deve ser dos ministros que mais se reúne com os sindicatos.

Já Fernando Semblano, porta-voz dos trabalhadores, disse que o ministro não estava a ser “correto”.

“Desde 2009 que não temos aumentos salariais, que nos empurram com a barriga para as Finanças e para as Infraestruturas. Não podemos aceitar mais isto”, disse.

Segundo o representante da CT, são cerca de 3.800 trabalhadores que “não são valorizados e que não foram integrados no plano de vacinação contra a covid-19”.

Antes da troca de palavras, o primeiro-ministro, António Costa, à chegada a Valença, dirigiu-se à delegação de trabalhadores, recebeu o manifesto que distribuíam e remeteu os trabalhadores para uma reunião com o presidente da IP, presente na inauguração da Linha do Minho.

Esta manhã, na estação ferroviária de Valença, a manifestação da CT da Infraestruturas de Portugal estava já à espera da chegada do primeiro-ministro, com ‘t-shirts’ pretas nas quais se lia "Respeito pelos trabalhadores".

"Inaugurar obras com o suor dos outros é fácil, mas também deveria ser ético, pelo que quem nos governa tem de reconhecer e valorizar os trabalhadores que estiveram sempre presentes para que esta e outras inaugurações pudessem ser uma realidade", lê-se numa nota distribuída pela CT à comunicação social no local.

A modernização e eletrificação da Linha do Minho, entre Nine, no distrito de Braga, e Valença, no distrito de Viana do Castelo, representou um investimento de 86,4 milhões de euros, inserido no Plano de Investimentos Ferrovia 2020 e cofinanciado pelo programa Compete 2020.

A modernização da Linha do Minho foi anunciada em 2011, depois de afastada a possibilidade de encerramento da ligação ferroviária internacional entre a cidade do Porto e Vigo, na Galiza.

 

ABC/VCP // CSJ

Lusa/Fim

O primeiro comunicado dos militares que fizeram o 25 de Abril | vídeo

comunicado 25 de Abril

 

"Aqui posto de comando do movimento das Forças Armadas…". O primeiro comunicado dos militares que fizeram o 25 de Abril foi lido pouco depois das 4 da manhã no Rádio Clube Português, pelo jornalista Joaquim Furtado que se encontrava de serviço nessa noite e viu os estúdios invadidos por oito militares.

Leia aqui o comunicado emitido na madrugada de 24 de Abril de 1974 na íntegra:

“Aqui Posto de Comando do Movimento das Forças Armadas. As Forças Armadas Portuguesas apelam para todos os habitantes da cidade de Lisboa no sentido de recolherem a suas casas nas quais se devem conservar com a máxima calma.

Esperamos sinceramente que a gravidade da hora que vivemos não seja tristemente assinalada por qualquer acidente pessoal para o que apelamos para o bom senso dos comandos das forças militarizadas no sentido de serem evitados quaisquer confrontos com as Forças Armadas. Tal confronto, além de desnecessário, só poderá conduzir a sérios prejuízos individuais que enlutariam e criariam divisões entre os portugueses, o que há que evitar a todo o custo.

Não obstante a expressa preocupação de não fazer correr a mínima gota de sangue de qualquer português, apelamos para o espírito cívico e profissional da classe médica esperando a sua acorrência aos hospitais, a fim de prestar a sua eventual colaboração que se deseja, sinceramente, desnecessária.”

Temas: História25 de Abril

Ficha Técnica

Título: Comunicado do Movimento das Forças Armadas

Tipo: Comunicado

Autoria: MFA/ Joaquim Furtado

Produção: Rádio Clube Português

Ano: 1974

 

 

À meia noite e vinte minutos e dezoito segundos do dia 25 de Abril de 1974, Grândola foi transmitida pelo programa independente Limite através da Rádio Renascença

 

grandola

 

Grândola, Vila Morena - José Afonso

Grândola, Vila Morena
Terra da fraternidade
O povo é quem mais ordena
Dentro de ti, ó cidade

Dentro de ti, ó cidade
O povo é quem mais ordena
Terra da fraternidade
Grândola, Vila Morena

Em cada esquina, um amigo
Em cada rosto, igualdade
Grândola, Vila Morena
Terra da fraternidade

Terra da fraternidade
Grândola, Vila Morena
Em cada rosto, igualdade
O povo é quem mais ordena

À sombra duma azinheira
Que já não sabia a idade
Jurei ter por companheira
Grândola, a tua vontade

Grândola, a tua vontade
Jurei ter por companheira
À sombra duma azinheira
Que já não sabia a idade

Grândola, vila morena» é uma canção composta e cantada por José Afonso que foi escolhida pelo Movimento das Forças Armadas (MFA) para ser a segunda senha de sinalização da Revolução dos Cravos. José Afonso escreveu a primeira versão do poema “Grândola Vila Morena” após ter sido convidado a participar nos festejos do 52º Aniversário da coletividade Sociedade Musical Fraternidade Operária Grandolense (SMFOG) em 17 maio de 1964 e ter ficado impressionado com o ambiente fraterno e solidário desta Sociedade alentejana. À meia noite e vinte minutos e dezoito segundos do dia 25 de Abril de 1974, a canção foi transmitida pelo programa independente Limite através da Rádio Renascença como sinal para confirmar o início da revolução. Também por esse motivo, transformou-se em símbolo da revolução, assim como do início da democracia em Portugal.

 

 

 

Ana Lains - "Livres" .Uma gaivota voava,voava | Grito de liberdade de um povo | Letra e vídeo

somos livres

 

Letra e música: Ermelinda Duarte, Javier Tamames.

Ontem apenas
fomos a voz sufocada
dum povo a dizer não quero;
fomos os bobos-do-rei
mastigando desespero.

Ontem apenas
fomos o povo a chorar
na sarjeta dos que, à força,
ultrajaram e venderam
esta terra, hoje nossa.

Uma gaivota voava, voava,
assas de vento,
coração de mar.
Como ela, somos livres,
somos livres de voar.

Uma papoila crescia, crescia,
grito vermelho
num campo cualquer.
Como ela somos livres,
somos livres de crescer.

Uma criança dizia, dizia
"quando for grande
não vou combater".
Como ela, somos livres,
somos livres de dizer.

Somos um povo que cerra fileiras,
parte à conquista
do pão e da paz.
Somos livres, somos livres,
não voltaremos atrás.

Somos Livres é uma canção datada de 1974 interpretada pela actriz Ermelinda Duarte[1].

Também conhecida como A Gaivota Voava, Voava[2], a canção celebra a liberdade conquistada, tendo sido, pelo seu simbolismo, um dos temas mais populares a seguir ao derrube da ditadura do Estado Novo e fim da censura pela Revolução de 25 de Abril[3][4].

A canção, escrita por Ermelinda Duarte, com arranjos de José Cid, pertencia à peça de teatro Lisboa 72/74, da autora teatral e encenadora Luzia Maria Martins[5][6], então levada à cena no Teatro Estúdio de Lisboa na altura em funcionamento num edifício situado na Feira Popular, em Lisboa [1][7].

Mário Martins, da editora Valentim de Carvalho, convenceu Ermelinda Duarte a gravá-la em disco e a RTP fez um vídeo da canção.

 

Francisco Fanhais | Utopia (vídeo)

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Letra da canção "Utopia", de José Afonso

 
Descrição: 

Documento com a letra da canção "Utopia", usada nas gravações do álbum "Como se fora seu filho", de José Afonso (1983). José Mário Branco foi responsável pelos arranjos e direcção musical desse álbum.

Cidade
Sem muros nem ameias
Gente igual por dentro
gente igual por fora
Onde a folha da palma
afaga a cantaria
Cidade do homem
Nao do lobo mas irmao
Capital da alegria
Braço que dormes
nos braços do rio
Toma o fruto da terra
E teu a ti o deves
lança o teu
desafio

Homem que olhas nos olhos
que nao negas
o sorriso a palavra forte e justa
Homem para quem
o nada disto custa
Será que existe
lá para os lados do oriente
Este rio este rumo esta gaivota
Que outro fumo deverei seguir
na minha rota?

 

 
 

E DEPOIS DO ADEUS | SENHA do 25 de Abril de 1974 | 24 Abril 22:55 | vídeo

paulo carvalho

 

E Depois Do Adeus

Com a transmissão de "E Depois do Adeus", pelos Emissores Associados de Lisboa às 22h55m do dia 24 de Abril de 1974, era dada a ordem para as tropas se prepararem e estarem a postos. O efectivo sinal de saída dos quartéis, posterior a este, seria a emissão, pela Rádio Renascença, de "Grândola, Vila Morena" de Zeca Afonso[3].

A razão da escolha de "E Depois do Adeus" é clara: não tendo conteúdo político e sendo uma música em voga na altura, não levantaria suspeitas, podendo a revolução ser cancelada se os líderes do MFA concluíssem que não havia condições efectivas para a sua realização. A posterior radiodifusão, na emissora católica, de uma música claramente política de um autor proscrito daria a certeza aos revoltosos de que já não havia volta atrás, que a revolução era mesmo para arrancar.

Paulo Esperança | UMA NOITE SEM FIM COM UM DIA DE COMEÇO

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Nem todas as noites de 24 de Abril - anteriores ao “dia inicial, inteiro e limpo” - nasciam prenhes de modorra ou tristeza.Nalgumas delas, amiúde, também se ouvia o ruído do silêncio berrado com a mão à frente da boca.

Aquela noite de 1974 foi uma dessas: afinal não havia razões para estar macambúzio!

A circunstância de completar 19 anos nesse dia, fazer parte de uma tribo disposta a beber uns copos e a cantar “os parabéns a você” na zona de Cedofeita (Porto), tornavam o céu cinzento menos ameaçador, mesmo que eles viessem com ‘pés de veludo’. E assim foi. Entre brejeirices e cervejolas, por ali fomos ficando a contar os escudos que quase não davam para pagar as garrafas vazias que iam indo.

O Sérgio “cigano”, com quem tinha brincado e crescido na Rua da Torrinha (estava à bica para ser incorporado no exército/guerra do Ultramar), também apareceu, fingindo não saber que havia bebida e folia de aniversariante.

- Ouvi dizer que há gajos a pirarem-se para França para não irem à tropa. Da ilha de “Aníbal Cunha” parece que já foram dois, sussurrou por entre os dentes precocemente amarelados.Ouvimos e assobiamos para o lado!

Porque havia aulas ao outro dia e algum receio das consequências da entrada em casa dos pais a horas demasiadamente tardias, a tribo dispersou pelas duas e tal da manhã sem saber que, alguns de nós, íamos fazer quase uma directa, à má fila.

O “chefe” lá de casa tinha uma mercearia – nas traseiras morava a família. Por isso, cumpriu-se o ritual do costume: entrar de forma sorrateira, não acender a luz, ligar o rádio (baixinho) e começar a ouvir aquelas músicas completamente “fora” que costumavam passar de madrugada no RCP (Rádio Clube Português) – The Doors, Blind Faith,The Beatles, Rolling Stones, Beach Boys, The Byrds, etc. E também algumas músicas “esquisitas””, de malta que adivinhávamos ser da malta: José Mário Branco, Sérgio Godinho ou José Afonso.

Fintando a vontade de dormir, os minutos corriam à desfilada para as oito horas e trinta – hora de entrada para as aulas no então Liceu D. Manuel II (Porto), hoje Rodrigues de Freitas.Distraído, ausente, sonolento – efeito da noitada e de uma ou outra branquinha fresca a mais – ouço, lá para os lados das quatro da manhã, um senhor a dizer umas frases que falavam de “Movimento das Forças Armadas”, “calma em todo o país”, etc. A música mudou, porquê? Esta que está a passar é uma chatice! Terei exagerado na bebida?Levantei-me de supetão, molhei a cara e fui servir-me: fruta e uma garrafa de água Castelo por causa da azia.

O que é isto? Um golpe de estado? Uma revolução? Mas que é isso de revolução? O Kaúlza de Arriaga andava por aí, diziam-me tempos antes companheiros mais avisados que eu. E aquele Março nas Caldas? Afinal quem eram aqueles militares? Que queriam? Que lhes aconteceu? Onde estão? Esta coisa, agora, será para pior ou para melhor? perguntava-me, baralhado.

Cá dentro começava a fervilhar a inquietação, inquietação… era só inquietação, cantaria o Zé Mário anos mais tarde.

Estranhamente - não que fosse por norma atrasado, mas o colchão é bom aconchego - às oito da manhã já estava à porta do Liceu. A maioria da rapaziada de nada sabia.

Como sempre, o pessoal mais activo na contestação ao regime fascista e à guerra colonial (Núcleos Sindicais/Grito do Povo/OCMLP, com quem tinha alguns contactos, UEC e estudantes sem ligação orgânica) já improvisava sessões contínuas de informação e discussão. Não me lembro se houve aulas… sei que não fui!

Ao fim da manhã – a tribo do costume – chegou à Praça, onde tudo se passa, no Porto.Instalados no nosso “posto de comando” – a Praça – deparámos com sinais evidentes de que algo estaria a mudar:

- tropas a guardarem o antigo Palácio dos Correios (vim a saber mais tarde que ali funcionava um centro de telecomunicações e, por isso, era um objectivo estratégico do MFA);

- à chegada de carrinhas da polícia, talvez por volta das 14/15h, ondas efusivas de contestação; - feridos, pedras pelo ar, vidros partidos no Stand da Fiat, no Serviço de Informações Fiscais, etc. Subitamente, o exército intervém e o inaudito acontece: a PSP a fugir, Avenida abaixo com abandono completo das suas carrinhas, também elas alvo da ira popular. Pela primeira vez, via os sentidos trocados: os manifestantes a correrem atrás da polícia.A meio de uma tarde com deambulações repetidas pela Praça, chegámos ao jornal O Comércio do Porto, hoje edifício do Banif. Os jornalistas haviam instalado um “dazibao” (jornal de parede) onde eram colocadas notícias actualizadas e simples panfletos surgidos da criatividade espontânea da população.

Ao fim da tarde, alguém se lembra: e a PIDE?

De novo a tribo muda de caminho: Rua Passos Manuel acima, Praça dos Poveiros, Jardim de S. Lázaro … e tiros vindos da Esquadra da PSP (junto à Escola de Belas-Artes), que ficaram documentados até há uns tempos nas paredes da Biblioteca Municipal do Porto.

No Largo Soares dos Reis/Rua do Heroísmo uma constelação maior de gente a gritar o seu ódio ao fascismo, à polícia política e exigindo a libertação imediata dos presos.

A revolução continuou o seu rumo, mas as dores nos pés motivaram o regresso a casa e deixámos de fazer parte da plateia interventiva nos acontecimentos.

Na manhã de 26 de Abril, com horas agitadas e mal dormidas, não houve Liceu para ninguém.A Praça continuava a ser o destino obrigatório desta movida que ainda não tinha sido inventada.

Mas a PIDE cercava bem alto os corações aflitos. De novo rumo à Rua do Heroísmo. Ao início da tarde Virgínia Moura, Óscar Lopes e mais alguém aparecem à varanda que ainda lá está…porque o resto foi apagado da memória! Acho que ninguém conseguiu ouvir o que disseram. O grito de “Morte à Pide” – “Libertem os Presos” sobrepôs-se a tudo, inclusive às buzinas dos carros que saudavam a nova era.Mais ou menos a meio da tarde, começam a ser libertados os presos políticos (um deles, de quem já tinha ouvido falar, era o José Penafort Campos, posteriormente director do Jornal “O Grito do Povo”), tendo o último - já em tempo de descontos - sido um Homem que vim a conhecer pessoalmente, bastantes anos mais tarde e que tem participado nalgumas sessões da Associação José Afonso: Jorge Carvalho (Pisco).

Finalmente com a consciência descansada, alguém da tribo acelerou para o Quartel-General, na Praça da República. Fomos todos.Já se sabia do papel de António de Spínola na Junta de Salvação Nacional. Meses antes tinha apanhado um panfleto que dizia que o Portugal e o Futuro era uma solução do tipo “mudar alguma coisa para que tudo fique na mesma”. E o Ultramar? E ir para “a guerra”?

Chegados a tempo, não resistimos a ir beber um fino ao Café Novo. Dali ouvimos um militar falar à população, interrompido por um carro militar que, ao que soube depois, perdeu os travões e atropelou, sem querer, algumas pessoas.Para a tribo, o discurso não era apelativo nem de confiança (havia demasiados cartazes a saudar António Spínola), por isso demos meia-volta… e, de novo, seguimos para a Praça. Desta vez pela Rua do Paraíso e, para não variar, mais tiros da Esquadra lá do sítio. É verdade que houve alguns incentivos a que tal acontecesse. Nos dias seguintes continuou a correria desenfreada sem ir às aulas e sem pensar se havia aulas.

Porque não há certezas absolutas quando se corre à frente do tempo, talvez no fim da tarde do dia 27 foi ocupada a Cooperativa Cidadela na Rua Augusto Luso, paredes meias com o Liceu D. Manuel II. Sabíamos que dali tinham saído brigadas para gravar homilias do Padre Mário de Oliveira (da freguesia da Lixa, concelho de Felgueiras), de modo a incriminarem-no nos vários processos que tinha nos tribunais do regime. Fotografias dos maiores torcionários nazis, publicações fascistas, cadernos com nomes de activistas do movimento estudantil… tudo pairava por lá. Lembro-me que havia um frigorífico pequeno, com cerveja. A vontade era muita, mas o nojo pelo espaço em que estávamos impediu-nos de ceder ao desejo. Enquanto se dava o justo correctivo à Cidadela, chegava à nossa “agência de comunicações” a informação de que, mais ou menos à mesma hora, as instalações da ANP (Acção Nacional Popular, partido de Marcello Caetano), na Rua Dr. Alfredo Magalhães, tinham sido ocupadas e declaradas como sede do MDP (Movimento Democrático Português). Não tivemos tempo para ir lá.

Entretanto, muita vida se foi passando naquelas noites e dias: plenário no Liceu D. Manuel II nos finais de Abril para exigir, entre outras coisas, a reintegração dos estudantes expulsos, devido à sua participação na contestação ao “Festival dos Coros” (4/04/1973), apoio aos pescadores do arrasto de Matosinhos que estavam em greve, etc.

Também fomos para o 1º de Maio na Praça em que, perante discursos mais ou menos contidos, se vociferava contra a Guerra Colonial e se exigia o fim do embarque de soldados para as colónias.

Tudo contado, provavelmente com omissões e elucubrações derivadas de sonhos não concretizados, sei que quero acabar este testemunho reportando o dia 6 de Maio de 1974: no Palácio de Cristal, Porto, tarde e noite, organizado pelo CCT (Círculo de Cultura Teatral) e pelo então recém-nascido CAC (Colectivo de Acção Cultural), aconteceu o 1º Encontro Livre da Canção Popular. Morava na Rua do Rosário, a 5 minutos do Palácio. Lá foi a tribo do costume. Chegámos a tempo de ajudar a pôr umas cadeiras na sala.

Alive e ao vivo ouvia pela primeira vez, juntos no mesmo palco, Zeca, Cília, Zé Mário, Fausto, Fanhais, Freire, Adriano, Samuel e outros mais a dizerem hinos de liberdade e a cantarem a vontade de mudar o mundo.

47 anos depois… valeu a pena? VALEU POIS!

E agora, Zeca: O QUE É QUE FAZ FALTA?

 

Paulo Esperança

(adaptação do texto com o mesmo título publicado no livro “25 de Abril, Roteiro da Revolução”, coordenação de José Mateus, Raquel Varela e Susana Gaudêncio, 2017, Edições Parsifal)

 

BAIÃO | ANCEDE: "Atentado ambiental" - Junta de Freguesia acusada de estar a criar um pântano no rio Ovil e não uma praia fluvial, como diziam

A Câmara Municipal de Baião e algumas Juntas de Freguesia estão a ser envolvidas em polémicas: Primeiro foi a polémica sobre a destruição dos Caminhos Romanos e acessos e percursos junto ao Rio Ovil.

Mais recentemente, a polémica sobre a destruição do Jardim de S. Bartolomeu, em Campêlo.

Agora, surge a polémica sobre uma suposta praia fluvial de Ancêde, que afinal poderá transformar-se num pântano e que "poderá matar toda a fauna e flora do rio", como noticiou o JN.

Obras do circuito pedonal sobre a Albufeira da Pala arrancam em breve -  Câmara Municipal de Baião

Foto ilustrativa: Município de Baião

O engenheiro agrónomo indicado como testemunha pela Associação Portuguesa para a Conservação da Biodiversidade (FAPAS), Engenheiro Bruno Canastro, classifica estas obras como sendo um "atentado ambiental" que "provocará um pântano de água estagnado, verde e malcheiroso quando o curso do rio, na altura estival, levar, como habitualmente leva, um caudal reduzido", antevê.

A Associação Portuguesa para a Conservação da Biodiversidade (FAPAS) já participou a situação ao Serviço de Proteção da Natureza e Ambiente (SPNA) da GNR e oficializou junto do Ministério Público uma queixa crime, relativa às obras que foram executadas sem licença e sem os necessários estudos e pareceres das entidades competentes.

Segundo a informação que tem vindo a ser tornada pública, supostamente, serão vários os "atentados ambientais" que têm vindo a ser cometidos em Baião. Tendo já reagido à acusação o presidente da Junta, Daniel Guedes.

Foto: Ponte Romana sobre o Rio Ovil (ligação Pala - Porto Manso). Submersa pela Barragem de Carrapatelo. Avistada pela última vez em 1985, durante obras na barragem.

 

Nenhuma descrição de foto disponível.Foto: Obras no Poço do Pinguel - Publicado no facebook por Alzira Pinto 

O presidente da Junta de Freguesia de Ancede e Ribadouro, Daniel Guedes, que também é Fiscal no Município de Baião, referiu à comunicação social que "se tivermos que retirar o que fizemos, fá-lo-emos".

Na participação que a FAPAS apresentou junto da GNR e do Ministério Público, é denunciado o desassoreamento do rio, transporte de areias, construção de muros, um dos quais em betão, alteração do curso do rio Ovil,  "sem que exista menção a qualquer licenciamento, mormente emanado da Câmara de Baião e da Agência Portuguesa do Ambiente (APA)".

Estas obras foram realizadas junto ao parque de merendas e zona de lazer localizado no lugar de Penalva - Ancêde - Baião.

Daniel Guedes admite que possa ter falhado ao não comunicar a intervenção de valorização do rio e margens à Agência Portuguesa do Ambiente, mas que, "mesmo no pico do verão, haverá sempre circulação de água a jusante da represa".

Sobre a alegada falta de licenciamento para construção do muro de suporte, Daniel Guedes explica que "como tem menos de dois metros de altura e não confina com a via pública não necessita de licenciamento municipal". Não obstante, há outros estudos e pareceres a que estão sujeitas as intervenções junto aos leitos dos rios. 

Pode ser uma imagem de natureza, árvore e massa de água

Foto: Foto do Poço do Pinguel e da LEVADA... deve ser de 2014/15

 

Ponte de Esmoriz

Foto: https://www.allaboutportugal.pt/pt/baiao/monumentos/ponte-de-esmoriz

Nenhuma descrição de foto disponível.

Foto: https://www.facebook.com/photo?fbid=3440869065937445&set=pcb.3440878375936514

BAIÃO: A "Aldeia Presépio Bonito" está em destruição - O RABELO | Zé de  Baião

Foto: facebook - indignação de cidadãos locais

 

Baião_Jardim de S Bartolomeu.pngFoto: http://www.baixotamega.pt

Jardim de S. Bartolomeu

Jardim público que incluia um pequeno espaço infantil com baloiços, um lago com chafariz que dava frescura e encanto ao jardim principalmente durante o Verão e, uma fonte com água corrente à entrada do jardim.

Este local apresentava-se em terra batida, empedrado e relva, excepto a zona de recreio infantil que era revestida com material apropriado. (Fonte: http://www.baixotamega.pt)

Foto: http://www.baixotamega.pt

Pode ser uma imagem de árvore e ao ar livre

Foto: Derrube das árvores pelo Município -  https://www.facebook.com/francisca.guedes.7/posts/3797552680303195

Jardim de São Bartolomeu - Baião | All About Portugal

Foto: https://www.allaboutportugal.pt/

 

 

Jardim da Zona Residencial Francisco Sá Carneiro - Baião | All About  Portugal

Notícias de Resende: Maio 2013

 

PSD | Lançamento do lema da candidatura do Paulo Portela à Câmara Municipal de Baião

PSD Baião_2

"É sabido há já alguns meses, ou até anos, que afirmo publicamente que não estou satisfeito com o rumo que o meu concelho tem levado e que é essa a grande razão que me levou a disponibilizar para a política.

Tudo começou por ser uma manifestação da minha insatisfação com o estado do meu concelho, que deu origem ao projeto PENSAR, PLANEAR, CRIAR UM FUTURO MELHOR PARA BAIÃO.

Senti, mais do que nunca, que era importante implementar uma visão estratégica e concertada, que ouvisse a comunidade, os anseios das pessoas, para que se traçasse um rumo sério, coerente e focado no melhor para o nosso concelho. A discussão foi lançada e em pouco tempo muitas vozes se juntaram à minha!

Temos vontade e ambição de fazer DIFERENTE, MAIS E MELHOR pelas pessoas e com as pessoas do nosso concelho!

Juntamente com a minha equipa estou convicto que temos tudo para contribuir para um concelho melhor. É por isso que acredito que com as nossas gentes de grande capacidade, seriedade e empenho podemos fazer de Baião, um grande exemplo para a região e para País.

COM DETERMINAÇÃO POR BAIÃO é o lema que nos vai unir a todos em nome de um futuro mais promissor para o nosso concelho, a terra que a todos nos acolhe e que tanto nos orgulha e engrandece. O amor pela nossa terra, será sem dúvida, a nossa maior fonte de determinação.

Vamos todos juntos fazer Diferente, Mais e Melhor!

COM DETERMINAÇÃO POR BAIÃO"

 

 Paulo P_Com_musica_V3.mp4

 

Nota de imprensa | CM de Baião | Repavimentação da Rua de Camões

A pavimentação da rua Camões arranca na próxim

 

Começa na próxima semana

            Vai arrancar no próximo dia 26 de abril a obra de renovação do piso da rua de Camões. A obra será dividida em quatro fases e vai abranger 1800 metros de extensão de uma das principais artérias da sede de concelho.

            O trânsito ficará muito condicionado nas partes da rua onde decorre a intervenção, sendo apenas possível a circulação de moradores; cargas de descargas; transportes públicos e veículos de emergência.

            As fases de obra estão devidamente calendarizadas, podendo existir devido às condições climatéricas.

Quatro fases de obra:

- 1ª fase – Desde a zona das Tapadas até ao cruzamento com a Caixa Geral de Depósitos – Previsão de execução – de 26 de abril a 9 de maio.

- 2ª fase – Desde o cruzamento da Caixa Geral de Depósitos até á Avenida 25 de abril – Previsão de execução – de 10 a 16 de maio.

- 3ª fase – Desde a Avenida 25 de abril até à rotunda dos Bombeiros – Previsão de execução – de 17 a 23 de maio.

- 4ª fase – Desde a rotunda dos Bombeiros até à rotunda do Tijelinho - Previsão de execução – de 24 de maio a 6 de junho.

CM Baião

 

GNR | INSCRIÇÕES ABERTAS

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A GUARDA É MUITO MAIS DO QUE IMAGINAS!
 
Está aberto o procedimento concursal para constituição de reserva de recrutamento, para admissão ao Curso de Formação de Guardas da GNR.
O concurso encontra-se aberto pelo prazo de 10 dias úteis.
Se tens dúvidas no que te podes tornar, acompanha as nossas redes sociais onde te mostramos que “A Guarda é muito mais do que imaginas”.
Agarra esta oportunidade!
Junta-te a nós!
Consulta as condições de acesso em: https://recrutamento.gnr.pt/
 

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