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BAIÃO CANAL - Jornal

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ELEIÇÕES AUTÁRQUICAS | Foram aprovadas novas alterações à lei eleitoral

Alterações à lei eleitoral autárquica votadas na especialidade na  quarta-feira de manhã

Veja aqui como apresentar uma Candidatura partidária ou independente.

As alterações de fundo dizem respeito às candidaturas dos movimentos de cidadãos e respetiva recolha de assinaturas.

Assembleia da República aprovou, por maioria, as alterações à lei eleitoral autárquica, que vai de encontro às reivindicações da Associação Nacional de Movimentos Autárquicos Independentes (AMAI), que haviam feito um ultimato ao Parlamento e se queixavam de "questões insuportáveis” na lei eleitoral, como chegou a referir Rui Moreira (presidente da Câmara do Porto) e de diversos constrangimentos que não viabilizavam a apresentação de candidaturas dos movimentos de cidadãos.

Votaram a favor PS, BE, CDS, PAN e as duas deputadas não inscritas, Joacine Katar Moreira (Ex-Livre) e Cristina Rodrigues (ex-PAN). O PSD, PCP e PEV votaram contra, enquanto os deputados do Chega e Iniciativa Liberal se abstiveram. Na votação final global a lei foi aprovada com 131 votos a favor, 87 contra e duas abstenções.

O diploma agora aprovado reduz o número de proponentes das listas de candidatos, incluindo dos grupos de cidadãos, a possibilidade de um cidadão concorrer em simultâneo à câmara municipal e assembleia municipal. As candidaturas dos movimentos de cidadãos e independentes podem sinda concorrer simultaneamente às assembleias de freguesia, desde que na lista de proponentes a cada uma das freguesias tenham pelo menos 1% dos subscritores sejam eleitores recenseadas nessas mesmas freguesias.

As alterações à lei eleitoral autárquica, agora revista pelo parlamento, é dada resposta quase integral à reivindicação relativa à questão das assinaturas, preocupação que também era partilhada pelos partidos mais pequenos, mas não há cedência numa delas: o nome do primeiro candidato pode ser usado na sigla de uma candidatura à câmara e assembleia municipal, mas não pode ser utilizado numa lista à assembleia de freguesia.

A AMAI tinha pedido a intervenção da provedora de Justiça neste assunto em outubro, tendo sido pedido, em 18 de fevereiro, ao Tribunal Constitucional a fiscalização da lei da eleição dos órgãos autárquicos por eventual "violação dos direitos dos cidadãos de tomar parte na vida política".

No meio da polémica, PS e PSD avançaram com propostas para corrigir as condições para a apresentação de candidaturas independentes, o mesmo fizeram CDS-PP, BE, PCP, PAN e Iniciativa Liberal, o que esteve na origem deste processo legislativo.

Perguntas Frequentes: Veja aqui como apresentar uma Candidatura

ELEIÇÃO AUTÁRQUICA INTERCALAR

  1.  
    Como é eleita a Junta de Freguesia?

    A eleição da assembleia de freguesia não deve confundir-se com a eleição da junta de freguesia. A primeira realiza-se por sufrágio universal, direto e secreto dos cidadãos recenseados na área da freguesia, no mesmo dia das eleições para a câmara municipal e assembleia municipal.
    O presidente da junta de freguesia é o 1º candidato da lista mais votada para a assembleia de freguesia. Os restantes membros da junta são eleitos na primeira reunião da assembleia de freguesia, de entre os seus membros, mediante proposta do presidente da junta.

  2.  
    Quem pode apresentar candidaturas?

    Os partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores.

  3.  
    Quem pode ser candidato?

    Desde que inscritos no recenseamento:
    - Os cidadãos portugueses e os cidadãos brasileiros com estatuto de igualdade de direitos políticos;
    - Os cidadãos de Estados Membros da União Europeia (Alemanha, Áustria, Bélgica, Bulgária, Chipre, Croácia, Dinamarca, Eslováquia, Eslovénia, Espanha, Estónia, Finlândia, França, Grécia, Holanda, Hungria, Irlanda, Itália, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Polónia, República Checa, Roménia e Suécia);
    - Os cidadãos do Brasil e Cabo Verde. 
    - Os cidadãos do Reino Unido.
     

    Declaração n.º 29/2021, de 25 de março.

  4.  
    Quem não pode candidatar-se?

    Não podem candidatar-se aos órgãos das autarquias locais:
    - O Presidente da República;
    - O Provedor de Justiça;
    - Os juízes do Tribunal Constitucional e do Tribunal de Contas;
    - O Procurador-Geral da República;
    - Os magistrados judiciais e do Ministério Público;
    - Os membros do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público, da Comissão Nacional de Eleições e do Conselho Regulador da Entidade Reguladora para a Comunicação Social (que sucedeu à Alta Autoridade para a Comunicação Social);
    - Os militares e os agentes das forças militarizadas dos quadros permanentes, em serviço efetivo, bem como os agentes dos serviços e forças de segurança, enquanto prestarem serviço ativo;
    - O inspetor-geral e os subinspetores-gerais de Finanças, o inspetor-geral e os subinspetores gerais da Administração do Território e o diretor-geral e os subdiretores-gerais do Tribunal de Contas;
    - O secretário da Comissão Nacional de Eleições, quando não for membro;
    - O secretário-geral e o secretário geral adjunto que coordena a área eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna (que sucedeu ao Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral);
    - O diretor-geral da Autoridade Tributária;
    - Os membros da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos;
    - Os falidos e insolventes, salvo se reabilitados;
    - Os cidadãos eleitores estrangeiros que, em consequência de decisão de acordo com a lei do seu Estado de origem, tenham sido privados do direito de sufrágio ativo ou passivo.
     Não podem candidatar-se aos órgãos das autarquias locais dos círculos eleitorais onde exercem funções ou jurisdição:
    - Os diretores de finanças e chefes de repartição de finanças;
    - Os secretários de justiça e administradores judiciários;
    - Os ministros de qualquer religião ou culto;
    - Os funcionários dos órgãos das autarquias locais ou dos entes por estas constituídos ou em que detenham posição maioritária, que exerçam funções de direção, salvo no caso de suspensão obrigatória de funções desde a data de entrega da lista de candidatura em que se integrem.

    Não podem, também, candidatar-se aos órgãos das autarquias locais em causa:
    - Os concessionários ou peticionários de concessão de serviços da autarquia respetiva;
    - Os devedores em mora da autarquia local em causa e os respetivos fiadores;
    - Os membros dos corpos sociais, os gerentes e os sócios de indústria ou de capital de sociedades comerciais ou civis, bem como os profissionais liberais em prática isolada ou em sociedade irregular que prestem serviços ou tenham contrato com a autarquia não integralmente cumpridos ou de execução continuada

  5.  
    Quais os serviços e forças de segurança abrangidos pela inelegibilidade fixada na lei?

    - Guarda Nacional Republicana (força militarizada);
    - Polícia de Segurança Pública;
    - Polícia Judiciária;
    - Serviço de Estrangeiros e Fronteiras;
    - Serviço de Informações de Segurança;
    - Órgãos da Autoridade Marítima Nacional;
    - Órgãos do Sistema da Autoridade Aeronáutica.

  6.  
    Os funcionários das autarquias locais podem candidatar-se?

    Sim, qualquer funcionário autárquico pode candidatar-se.
    Porém, no caso de exercerem funções de direção, devem suspender obrigatoriamente as funções desde a data de entrega da lista de candidatura em que se integrem.

  7.  
    Sou cidadão português e resido no estrangeiro, posso ser candidato?

    Sim, desde que esteja inscrito no recenseamento eleitoral (independentemente da inscrição ser no território nacional ou no estrangeiro).

  8.  
    Sou cidadão estrangeiro e resido em Portugal, posso ser candidato?

    Sim, desde que esteja inscrito no recenseamento e seja cidadão de país que conste da seguinte lista:

    - Estados Membros da União Europeia (Alemanha, Áustria, Bélgica, Bulgária, Chipre, Dinamarca, Eslováquia, Eslovénia, Espanha, Estónia, Finlândia, França, Grécia, Holanda, Hungria, Irlanda, Itália, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Polónia, Reino Unido, República Checa, Roménia e Suécia);

    - Brasil e Cabo Verde.

    (Declaração n.º 30/2017, de 3 de maio)

  9.  
    Não sou filiado em qualquer partido político, posso ser candidato?

    Sim, desde que integrado em lista de candidatos proposta por um partido, coligação de partidos (caso pretenda, declarado como "independente") ou grupo de cidadãos eleitores.

  10.  
    Tenho que estar recenseado na freguesia ou município em que me candidato?

    Não. Pode estar recenseado numa freguesia ou concelho diferentes daqueles em cujo âmbito se candidata, bem como pode, até, estar recenseado no estrangeiro (neste caso, se for cidadão português).

  11.  
    O que devo fazer para me candidatar a presidente da junta de freguesia?

    Deve constar no 1º lugar de uma lista de candidatos à assembleia de freguesia pois o presidente da junta será o 1º candidato da lista vencedora concorrente à assembleia de freguesia.
    Após a eleição da assembleia de freguesia ocorre a eleição dos vogais da junta, os quais são eleitos na primeira reunião da assembleia, de entre os seus membros, mediante proposta do presidente da junta.

  12.  
    Posso ser simultaneamente candidato a órgãos de autarquias locais integradas em municípios diferentes?

    Não. Nenhum cidadão pode candidatar-se simultaneamente a quaisquer órgãos de autarquias locais localizadas em municípios diferentes.

  13.  
    Dentro do mesmo município posso ser simultaneamente candidato a mais de uma assembleia de freguesia?

    Não. Nenhum cidadão pode candidatar-se simultaneamente a mais de uma assembleia de freguesia.

  14.  
    Dentro do mesmo município posso ser simultaneamente candidato à câmara municipal e à assembleia municipal ?

    Não. O cidadão só pode candidatar-se a um dos órgãos municipais.

  15.  
    Dentro do mesmo município posso ser simultaneamente candidato a uma assembleia de freguesia e à câmara municipal?

    Sim, desde que as listas sejam apresentadas pela mesma entidade proponente (partidos políticos e coligações). 
    Depois da eleição e no caso de ser eleito nos dois órgãos, tem que decidir se opta por exercer funções na câmara municipal (em exclusivo, porque é incompatível com o exercício de funções no outro órgão) ou por exercer funções na assembleia de freguesia.

  16.  
    Dentro do mesmo município posso ser simultaneamente candidato a uma assembleia de freguesia e à assembleia municipal?

    Sim, desde que as listas sejam apresentadas pela mesma entidade proponente (partidos políticos e coligações). 
    Depois da eleição e no caso de ser eleito nos dois órgãos, o exercício simultâneo de funções não é incompatível, salvo se, integrando a Junta, for designado para representar o Presidente da Junta na Assembleia Municipal.

  17.  
    Posso ser candidato em mais de uma lista ao mesmo órgão?

    Não. Ninguém pode ser candidato simultaneamente em mais de uma lista concorrente ao mesmo órgão autárquico.

  18.  
    Tenho 17 anos e estou inscrito provisoriamente no recenseamento eleitoral, mas faço 18 anos no dia da eleição. Posso ser candidato?

    Sim. Os cidadãos inscritos provisoriamente no recenseamento podem integrar a lista de candidatos aos órgãos autárquicos, desde que no dia da eleição tenham 18 anos.

  19.  
    Onde são entregues as candidaturas? E em que prazo?

    As candidaturas são apresentadas perante:
    - O juiz do juízo local cível, quando exista;
    - O juiz do juízo de competência genérica com jurisdição no respetivo município; 
    - O juízo de proximidade do respetivo município, que através dos respetivos serviços, remete as listas no próprio dia ao juiz competente.

    As candidaturas têm que ser entregues até ao 42º dia anterior ao da eleição.

  20.  
    Qual é o horário da secretaria do tribunal?

    Para efeitos da apresentação de candidaturas a lei eleitoral estabelece que as secretarias judiciais funcionam das 9h30m às 12h30m e das 14h às 18h.

  21.  
    Que documentos devem ser entregues no tribunal para apresentação de uma candidatura?

    Em todos os casos:
    a) Lista de candidatos;
    b) Declaração de candidatura;
    d) Certidão de inscrição no recenseamento eleitoral dos candidatos e mandatário;
    e) Declaração formal relativa a nacionalidade e residência, para todos os candidatos estrangeiros.
    No caso de a candidatura ser apresentada por partidos políticos, acresce a certidão do Tribunal Constitucional comprovativa do registo do partido.
    No caso de coligações de partidos, acresce a certidão do Tribunal Constitucional comprovativa da anotação da coligação. 
    No caso de grupos de cidadãos eleitores, acresce a "Declaração de propositura" (que corresponde à lista dos proponentes). 

    Na dúvida sobre a legitimidade do apresentante, pode o juiz que receber a candidatura exigir a comprovação dos poderes de representação dos órgãos competentes do partido ou coligação de partidos.
    De qualquer forma, a falta de qualquer documento não pode impedir a apresentação da candidatura.

  22.  
    A falta de qualquer documento pode impedir a apresentação da candidatura?

    Não, no entanto, pode a candidatura, no prazo de suprimento fixado na lei, apresentar o documento em falta, ou pode o juiz notificá-la para esse efeito, devendo fazê-lo dentro do prazo que para tal seja fixado.  

  23.  
    Que elementos devem constar da lista de candidatos?

    Os elementos são os seguintes:
    * Indicação da eleição em causa;
    * Identificação do partido, coligação ou grupo de cidadãos proponente;
    * Identificação dos candidatos (nome completo, idade, filiação, profissão, naturalidade e residência, n.º e data de validade do Cartão de Cidadão ou o n.º, data de emissão e serviços de identificação civil do Bilhete de Identidade), bem como a indicação da qualidade de independente, se for o caso, e tratando-se de coligação a indicação do partido que propõe cada um dos candidatos;
    * Identificação do mandatário (nome completo, idade, filiação, profissão, naturalidade e residência, bem como o n.º e data de validade do Cartão de Cidadão ou o n.º, data de emissão e serviços de identificação civil do Bilhete de Identidade) e indicação de morada na sede do município.

  24.  
    É necessário juntar fotocópia do cartão do cidadão/bilhete de identidade dos proponentes e dos candidatos juntamente com a entrega dos demais documentos em tribunal?

    Não. Segundo o Tribunal Constitucional, só pode ser exigida a apresentação do documento de identificação em caso de fundadas dúvidas sobre a autenticidade dos documentos.

  25.  
    Que elementos devem constar da declaração de candidatura?

    Os elementos são os seguintes:

     * Identificação do candidato/candidatos;

     * a declaração de que:

    - aceita(m) candidatar-se pelo partido, coligação (denominação, sigla e símbolo) ou grupo de cidadãos (denominação, sigla e símbolo)

    - sob compromisso de honra, não se encontra(m) abrangido(s) por qualquer causa de inelegibilidade nem figura(m) em mais de uma lista de candidatos para o mesmo órgão

    - concorda(m) com a designação do mandatário indicado na lista de candidatos.

     * a assinatura do candidato/candidatos.

  26.  
    Qual o número de candidatos a apresentar?

    A lista deve conter um número de candidatos efetivos igual ao dos mandatos a preencher no órgão a que se candidatam (ou seja, ao número de membros do órgão) e um número de candidatos suplentes não inferior a um terço dos candidatos efetivos, arredondado por excesso.
     
    Descarregue aqui a folha de cálculo que lhe permite encontrar o número de candidatos que devem integrar cada lista.

  27.  
    Sou candidato e a residência que consta do meu cartão de cidadão/bilhete de identidade não corresponde à minha morada atual. Há algum problema?

    Não. Na lista de candidatos é registada a morada atual, ainda que do documento de identificação e da certidão de eleitor conste outra ou outras moradas.

  28.  
    O candidato que seja cidadão estrangeiro tem que cumprir requisitos especiais?

    Sim. Deve apresentar uma declaração formal, especificando:
    - a nacionalidade,
    - a residência habitual no território português,
    - a última residência no Estado de origem,
    - e a não privação da capacidade eleitoral passiva no Estado de origem.
    Se o candidato estrangeiro não for nacional de um Estado membro da União Europeia, deve apresentar, ainda, autorização de residência comprovativa que reside em Portugal há mais de 4 ou há mais de 5 anos, consoante se trate, respetivamente, de cidadão nacional de país de língua oficial portuguesa ou de outro país.

  29.  
    Quem pode requerer/levantar certidões de eleitor?

    Os candidatos, os mandatários das listas, o primeiro proponente do grupo de cidadãos eleitores ou qualquer cidadão que represente o partido político, coligação de partidos ou grupo de cidadãos eleitores designado para o efeito pelos órgãos competentes.
    A demonstração da legitimidade do requerente pode ser feita mediante a exibição de qualquer documento que contenha o seu nome e a qualidade em que intervém, designadamente a lista de candidatos ou a declaração de propositura e declaração, procuração ou ata do partido político ou grupo de cidadãos eleitores. Pode ser exigida a apresentação de documento de identificação do requerente pela comissão recenseadora.

  30.  
    É possível entregar um único requerimento para pedir certidões de eleitor dos candidatos que estejam recenseados na mesma freguesia?

    Sim, com a indicação dos nomes e, se possível, dos números de identificação civil.

  31.  
    É obrigatório fazer por escrito o pedido de certidões de eleitor?

    Não. As certidões de eleitor também podem ser requeridas verbalmente.

  32.  
    Em que prazo devem ser emitidas as certidões de eleitor?

    As certidões de eleitor são passadas sem necessidade de despacho, podendo ser imediatamente emitidas no momento do pedido ou no prazo máximo de três dias contínuos (salvo se para cumprir notificação judicial for fixado prazo inferior) sob pena de a recusa ou o atraso poderem constituir crime a que corresponde pena de prisão até 6 meses ou pena de multa até 60 dias.

  33.  
    Qual a validade da certidão de eleitor?

    A lei do recenseamento eleitoral e as diversas leis eleitorais não fixam um prazo de validade para as certidões de eleitor.
    Porém, considera-se adequado ter por referência as certidões de factos mutáveis no tempo, as quais não ultrapassam os 6 meses de validade, sem prejuízo de a terceiros interessados restar sempre a possibilidade de contestar.

  34.  
    Qual o horário de funcionamento das comissões recenseadoras?

    As comissões recenseadoras (juntas de freguesia) devem assegurar, desde a data da marcação das eleições até ao termo do prazo de apresentação das candidaturas, o funcionamento dos seus serviços de modo a satisfazer em qualquer momento os pedidos de certidões de eleitor que lhes forem apresentados.

  35.  
    A certidão de eleitor tem de ser assinada pelo presidente da comissão recenseadora?

    Na ausência do presidente da comissão recenseadora, a certidão de eleitor pode ser assinada por outro membro daquela comissão ou por funcionário da junta de freguesia.

  36.  
    Posso desistir de ser candidato?

    Sim. A desistência de candidato pode ser feita até 48 horas antes do dia da eleição, mediante declaração subscrita pelo candidato, com a assinatura reconhecida notarialmente e apresentada ao juiz competente.

  37.  
    Onde e quando posso consultar as listas de candidatos?

    As listas de candidatos são publicadas diversas vezes ao longo do processo eleitoral, para que possam ser consultadas por todos os interessados:

    - Findo o prazo de apresentação de candidaturas, é imediatamente afixada à porta do tribunal uma relação das candidaturas, e, sempre que for o caso, à porta das instalações do juízo de proximidade no município, com a identificação completa dos candidatos e mandatários;

    - Após verificação da regularidade do processo por parte do juiz e decorridos os prazos de suprimentos, as listas retificadas ou completadas são afixadas à porta do edifício do tribunal;

    - Quando não haja reclamações ou logo que tenham sido decididas as que hajam sido apresentadas, é publicada à porta do edifício do tribunal uma relação completa de todas as listas admitidas;

    - As listas definitivamente admitidas são publicadas através de editais afixados à porta dos edifícios do tribunal, da câmara municipal e das juntas de freguesia do município;

    - No dia da eleição as listas são novamente publicadas por editais afixados à entrada das assembleias de voto.

  38. Grupos de cidadãos
    Um grupo de cidadãos pode candidatar-se a todos os órgãos autárquicos de um município?

    Não. O mesmo grupo de cidadãos apenas pode apresentar candidatura a uma assembleia de freguesia, ou à câmara municipal, ou à assembleia municipal, podendo, porém, apresentar conjuntamente à câmara municipal e assembleia municipal se os cidadãos proponentes forem exatamente os mesmos.

  39. Grupos de cidadãos
    É necessário registar o grupo de cidadãos junto de qualquer entidade?

    Não. A candidatura é formalizada no tribunal competente e não depende de qualquer outro registo.

  40. Grupos de cidadãos
    A denominação (nome) do grupo de cidadãos deve obedecer a alguma regra?

    O nome do grupo de cidadãos não pode conter mais de seis palavras, nem integrar as denominações oficiais dos partidos políticos ou das coligações, nem expressões correntemente utilizadas para identificar ou denominar um partido político, nem conter expressões diretamente relacionadas com qualquer religião ou confissão religiosa, ou instituição nacional ou local.
    O nome não pode basear-se exclusivamente em nome de pessoa singular e apenas pode integrar um nome de pessoa singular se este for o do primeiro candidato ao respetivo órgão, salvo no caso dos grupos de cidadãos eleitores que concorram simultaneamente à câmara municipal e assembleia municipal.
    O nome também não pode utilizar as palavras «partido» e «coligação».

  41. Grupos de cidadãos
    O grupo de cidadãos tem direito ao uso de um símbolo?

    Sim, à semelhança dos partidos políticos e coligações de partidos.

    No entanto, caso o grupo de cidadãos não apresente símbolo, ou se este vier a ser julgado definitivamente inadmissível pelo tribunal, é-lhe atribuído um número romano, de I a XX, sorteado pelo juiz competente, no dia seguinte ao termo do prazo de apresentação das candidaturas.

  42. Grupos de cidadãos
    O símbolo do grupo de cidadãos deve obedecer a alguma regra?

    O símbolo do grupo de cidadãos não pode confundir-se ou ter relação gráfica ou fonética com símbolos institucionais, heráldica ou emblemas nacionais ou locais, com símbolos de partidos políticos ou coligações ou de outros grupos de cidadãos eleitores, nem com imagens ou símbolos religiosos.
    Os símbolos e as siglas de diferentes grupos de cidadãos eleitores candidatos na área geográfica do mesmo concelho devem ser distintos.

  43. Grupos de cidadãos
    Quais são os elementos que identificam o grupo de cidadãos no boletim de voto?

    Denominação, sigla e símbolo (escolhidos pelo grupo e aceites pelo tribunal).

  44. Grupos de cidadãos
    Que documentos devem ser entregues no tribunal para apresentação de uma candidatura por um grupo de cidadãos?

    a) Lista de candidatos;
    b) Declaração de propositura ou lista de proponentes;
    c) Declaração de candidatura;
    d) Certidão de inscrição no recenseamento eleitoral dos candidatos e mandatário;
    e) Declaração formal relativa a nacionalidade e residência, para todos os candidatos estrangeiros.

  45. Grupos de cidadãos
    Existem modelos exemplificativos de apresentação de candidatura?

    A CNE disponibiliza no seu sítio oficial na internet modelos exemplificativos, na seguinte ligação: http://www.cne.pt/content/candidaturas-de-gce-al-2017

  46. Grupos de cidadãos
    Que elementos devem constar da declaração de propositura (folha de recolha de assinaturas)?

    A declaração de propositura (ou lista de proponentes) deve conter, em relação a cada um dos cidadãos proponentes, os seguintes elementos:
     - Nome completo;
    - Número do Cartão de Cidadão/Bilhete de Identidade;
    - Unidade geográfica de recenseamento (freguesia/posto de recenseamento);
    - Assinatura conforme ao Cartão de Cidadão/Bilhete de Identidade (não precisa de ser reconhecida).             

    Se os proponentes não souberem ou não puderem assinar, o cidadão proponente deve dirigir-se ao notário ou às entidades a quem a lei atribui a competência para fazer reconhecimentos (advogados, solicitadores, conservadores, oficiais de registo e câmaras de comércio e indústria), levando consigo alguém da sua confiança que saiba assinar.

    O reconhecimento da assinatura é gratuito.

  47. Grupos de cidadãos
    Quantas assinaturas (proponentes) são necessárias para a câmara municipal?

    O número necessário de proponentes corresponde a 3% dos eleitores inscritos no recenseamento eleitoral do respetivo município.

    A CNE disponibiliza uma ferramenta que permite escolher, em concreto, o órgão autárquico a que se pretende apresentar a candidatura e obter a informação sobre o número necessário de proponentes, na seguinte ligação: http://www.cne.pt/content/candidaturas-de-gce-al-2017

     

  48. Grupos de cidadãos
    Quantas assinaturas (proponentes) são necessárias para a assembleia municipal?

    O número de proponentes para a assembleia municipal é igual ao número de proponentes para a câmara municipal.

  49. Grupos de cidadãos
    Quantas assinaturas (proponentes) são necessárias para a assembleia de freguesia?

    O número necessário de proponentes corresponde a 3% dos eleitores inscritos no recenseamento eleitoral da respetiva freguesia.

    A CNE disponibiliza uma ferramenta que permite escolher, em concreto, o órgão autárquico a que se pretende apresentar a candidatura e obter a informação sobre o número necessário de proponentes, na seguinte ligação: http://www.cne.pt/content/candidaturas-de-gce-al-2017

     

  50. Grupos de cidadãos
    Onde é que os proponentes têm que estar recenseados?

    Os proponentes devem estar recenseados na área da autarquia a cujo órgão respeita a candidatura (freguesia ou uma das freguesias integradas na mesma união ou ainda município, consoante se trate de candidatura à assembleia de freguesia, isolada ou integrada em união de freguesias; ou à câmara municipal ou assembleia municipal).

  51. Grupos de cidadãos
    O proponente não sabe ou não pode assinar, como fazer?

    Pode fazer uma assinatura a rogo que tem que ser reconhecida presencialmente num notário.
    O proponente dirige-se ao notário ou às entidades a quem a lei atribui a competência para fazer reconhecimentos (advogados, solicitadores, conservadores, oficiais de registo e câmaras de comércio e indústria) levando consigo alguém da sua confiança que saiba assinar.
    O reconhecimento é gratuito.

  52. Grupos de cidadãos
    É necessário entregar certidões de eleitor de cada um dos proponentes?

    Não. No que se refere ao recenseamento dos proponentes apenas é exigível que se indique a unidade geográfica de recenseamento (freguesia/posto de recenseamento). 
    As certidões de eleitor apenas são exigidas para os candidatos e mandatário.

  53. Grupos de cidadãos
    Os candidatos podem ser proponentes?

    Nada impede que o candidato seja também proponente, desde que, enquanto proponente, se encontre recenseado no respetivo círculo (na freguesia, se a candidatura for apresentada à assembleia de freguesia, no município se a candidatura for apresentada a um órgão municipal).

  54. Grupos de cidadãos
    Um cidadão pode ser proponente de uma lista de candidatos e simultaneamente ser candidato noutra lista ao mesmo órgão?

    Não. As diferentes candidaturas são concorrentes entre si e, por isso, representam interesses diferentes.

  55. Grupos de cidadãos
    O mandatário pode ser proponente?

    Nada impede que o mandatário seja também proponente.

  56. Grupos de cidadãos
    Posso ser proponente de mais de uma lista de candidatos para o mesmo órgão?

    Não, nenhum cidadão pode ser proponente de mais de uma lista de candidatos para a eleição de cada órgão.

  57. Grupos de cidadãos
    Posso ser proponente de listas de candidatos para órgãos diferentes?

    Sim, pois não são concorrentes entre si.

  58. Grupos de cidadãos
    Os grupos de cidadãos eleitores têm direito a uma subvenção para realizarem a sua campanha?

    Apenas têm direito quando concorrem simultaneamente aos dois órgãos municipais e obtenham representação de pelo menos um elemento diretamente eleito ou, no mínimo, 2% dos votos em cada sufrágio.

Paços de Ferreira – Detidos por tráfico de estupefacientes

GNR

O Comando Territorial do Porto, através do Núcleo de Investigação Criminal (NIC) de Felgueiras, ontem, dia 20 de abril, deteve em flagrante um homem e duas mulheres, com idades compreendidas entre os 40 e os 50 anos, por tráfico de estupefacientes, no concelho de Paços de Ferreira.

No âmbito de uma investigação por tráfico de estupefacientes que teve a duração de cerca de oito meses, os militares da Guarda realizaram diversas diligências policiais que culminaram na abordagem dos três suspeitos quando faziam a venda do produto estupefaciente junto a estabelecimentos escolares. No decorrer da ação, foi apreendido o seguinte material:

 86 doses de cocaína;

 60 doses de heroína;

 2 000 euros em dinheiro;

 Um veículo;

Quatro telemóveis;

 Um computador portátil.

Os detidos, com antecedentes criminais por ilícitos da mesma natureza, estão a ser presentes a primeiro interrogatório judicial no Tribunal de Instrução Criminal de Penafiel, para aplicação de medidas de coação.