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BAIÃO CANAL - Jornal

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Região | Vila do Conde – Prisão preventiva por violência doméstica

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O Comando Territorial do Porto, através do Posto Territorial de Vila do Conde, no dia 4 de junho, deteve um homem de 20 anos por violência doméstica, no concelho de Vila do Conde.
No âmbito de uma denúncia a informar que um homem se encontrava na posse de duas armas brancas a ameaçar duas vítimas, sua mãe e avô, de 54 e 79 anos, os militares da Guarda deslocaram-se ao local, onde constataram e verificaram que o suspeito se encontrava na posse de duas armas brancas a ameaçar os familiares, motivos que levaram à sua detenção em flagrante. Durante a ação, foi ainda possível apurar que o detido furtou diversos bens e quantias em dinheiro às vítimas.
O detido foi presente no Tribunal Judicial de Matosinhos, no dia 5 de junho, onde lhe foi aplicada a medida de coação de prisão preventiva.
A violência doméstica é crime público e denunciar é uma responsabilidade coletiva. Se precisar de ajuda ou tiver conhecimento de alguma situação de violência doméstica participe:
• No Portal Queixa Eletrónica, em queixaselectronicas.mai.gov.pt;
• Via telefónica, através do número de telefone: 112;
• No Posto da GNR mais próximo à sua área de residência, tendo os nossos contactos sempre à mão em www.gnr.pt/contactos.aspx;
• Na aplicação App MAI112 disponível e destinada exclusivamente aos cidadãos surdos, em http://www.112.pt/Paginas/Home.aspx;
• Na aplicação SMS Segurança, direcionada a pessoas surdas em www.gnr.pt/MVC_GNR/Home/SmsSeguranca.

CONSULTÓRIO JURÍDICO: Contraordenações Rodoviárias José Carlos Martins

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As contraordenações rodoviárias são classificadas em contraordenações leves, graves e muito graves. São contraordenações leves as sancionadas apenas com coima e são contraordenações graves ou muito graves as que forem sancionadas com coima e com sanções acessórias.Pela relevância que têm na vida de qualquer cidadão que seja condutor, deixamos aqui alguns exemplos de contraordenações graves e muito graves:

Graves:

- O trânsito de veículos em sentido oposto ao estabelecido;

- O excesso de velocidade, praticado fora das localidades, superior a 30km/hora sobre o limite legalmente imposto;

- O excesso de velocidade, praticado dentro das localidades, superior a 20km/hora sobre os limites legalmente impostos;

- A paragem ou estacionamento nas bermas das autoestradas;

- A condução sob influência de álcool, quando a taxa de álcool for igual ou superior a 0,5g/l e inferior a 0,8g/l.

Muito graves:

- O estacionamento de noite, na faixa de rodagem, fora das localidades;

- A utilização dos máximos de modo a provocar encadeamento;

- A entrada ou saída das autoestradas por locais diferentes dos acessos e esses fins destinados;

- O excesso de velocidade, praticado fora das localidades, superior a 60km/hora sobre o limite legalmente imposto;

- O excesso de velocidade, praticado dentro das localidades, superior a 40km/hora sobre os limites legalmente impostos;

- A condução sob influência de álcool, quando a taxa de álcool for igual ou superior a 0,8g/l e inferior a 1,2g/l;

- A condução sob efeito de substâncias psicotrópicas.

A sanção acessória aplicável aos condutores pela prática de contraordenações graves e muito graves, consiste na inibição de conduzir.

A sanção de inibição de conduzir tem a duração mínima de um mês e máxima de um ano, ou mínima de dois meses e máximo de dois anos, consoante seja aplicável, respetivamente, às contraordenações graves ou muito graves.

Se a responsabilidade for imputada a pessoa singular não habilitada com título de condução ou a pessoa coletiva, a sanção de inibição de conduzir, é substituída por apreensão do veículo por período idêntico de período de tempo.

Para além da sanção acessória, a prática de contraordenações graves ou muito graves, determina a subtração de pontos ao condutor, nos seguintes termos:

- A prática de contraordenação grave implica a subtração de três pontos se esta se referir a condução sob influência de álcool e/ou de excesso de velocidade, e de dois pontos nas restantes contraordenações graves;

- A prática de contraordenação muito grave implica a subtração de cinco pontos se esta se referir a condução sob influência de álcool e/ou excesso de velocidade, e de três pontos nas restantes contraordenações graves.

Para terminar, é necessário esclarecer um mito: é expressamente proibido a atribuição de qualquer percentagem do produto das coimas aos agentes autuantes.

 

José Carlos Martins ( Advogado )

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