CONSULTÓRIO JURÍDICO: Contraordenações Rodoviárias José Carlos Martins
As contraordenações rodoviárias são classificadas em contraordenações leves, graves e muito graves. São contraordenações leves as sancionadas apenas com coima e são contraordenações graves ou muito graves as que forem sancionadas com coima e com sanções acessórias.Pela relevância que têm na vida de qualquer cidadão que seja condutor, deixamos aqui alguns exemplos de contraordenações graves e muito graves:
Graves:
- O trânsito de veículos em sentido oposto ao estabelecido;
- O excesso de velocidade, praticado fora das localidades, superior a 30km/hora sobre o limite legalmente imposto;
- O excesso de velocidade, praticado dentro das localidades, superior a 20km/hora sobre os limites legalmente impostos;
- A paragem ou estacionamento nas bermas das autoestradas;
- A condução sob influência de álcool, quando a taxa de álcool for igual ou superior a 0,5g/l e inferior a 0,8g/l.
Muito graves:
- O estacionamento de noite, na faixa de rodagem, fora das localidades;
- A utilização dos máximos de modo a provocar encadeamento;
- A entrada ou saída das autoestradas por locais diferentes dos acessos e esses fins destinados;
- O excesso de velocidade, praticado fora das localidades, superior a 60km/hora sobre o limite legalmente imposto;
- O excesso de velocidade, praticado dentro das localidades, superior a 40km/hora sobre os limites legalmente impostos;
- A condução sob influência de álcool, quando a taxa de álcool for igual ou superior a 0,8g/l e inferior a 1,2g/l;
- A condução sob efeito de substâncias psicotrópicas.
A sanção acessória aplicável aos condutores pela prática de contraordenações graves e muito graves, consiste na inibição de conduzir.
A sanção de inibição de conduzir tem a duração mínima de um mês e máxima de um ano, ou mínima de dois meses e máximo de dois anos, consoante seja aplicável, respetivamente, às contraordenações graves ou muito graves.
Se a responsabilidade for imputada a pessoa singular não habilitada com título de condução ou a pessoa coletiva, a sanção de inibição de conduzir, é substituída por apreensão do veículo por período idêntico de período de tempo.
Para além da sanção acessória, a prática de contraordenações graves ou muito graves, determina a subtração de pontos ao condutor, nos seguintes termos:
- A prática de contraordenação grave implica a subtração de três pontos se esta se referir a condução sob influência de álcool e/ou de excesso de velocidade, e de dois pontos nas restantes contraordenações graves;
- A prática de contraordenação muito grave implica a subtração de cinco pontos se esta se referir a condução sob influência de álcool e/ou excesso de velocidade, e de três pontos nas restantes contraordenações graves.
Para terminar, é necessário esclarecer um mito: é expressamente proibido a atribuição de qualquer percentagem do produto das coimas aos agentes autuantes.
José Carlos Martins ( Advogado )
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