CONSULTÓRIO JURÍDICO | Serviços Públicos Essenciais 2 | José Carlos Martins
Na sequência do nosso anterior artigo, vamos comentar alguns dos abusos dos prestadores de serviços e quais os meios de defesa que os utentes têm ao seu dispor.
Em primeiro lugar, é necessário analisar o artº.10 da Lei nº23/96, de 26 de Julho. Nos termos desta norma legal, o direito ao recebimento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação. Se, por qualquer motivo, incluindo o erro do prestador de serviços, tiver sido pago valor inferior ao que corresponde ao consumo efectuado, o direito do prestador ao recebimento da diferença, caduca dentro de seis meses após aquele recebimento.
O prazo para a propositura de acção judicial pelo prestador do serviço, para cobrança de valores em dívida é de seis meses após a prestação do serviço.
Apesar do que está previsto na lei, o comportamento dos prestadores de serviços é completamente diferente. Assistimos aos prestadores de serviços, devido, na maior parte das vezes, devido ao seu mau funcionamento interno, a instaurar acções para cobrança de valores muito após o prazo de seis meses previsto na lei.
Nestes casos, resta aos utentes apresentarem a respectiva contestação aos processos judiciais, invocando a prescrição.
Mais grave ainda, é o facto dos prestadores dos serviços públicos essenciais se recusarem a celebrar novo contrato com utentes que tenham dívidas antigas, mesmo sabendo que as dívidas já prescreveram.
Neste caso, a solução é propor uma providência cautelar em tribunal, pedindo que o prestador seja obrigado a celebrar o contrato, alegando a prescrição da dívida.
José Carlos Martins (Advogado)
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