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BAIÃO CANAL - Jornal

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CONSULTÓRIO JURÍDICO | Serviços Públicos Essenciais | José Carlos Martins

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A Lei nº23/96 de Julho entretanto actualizada várias vezes, veio criar no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente dos serviços públicos essenciais.

Antes demais, importa referir quais os serviços públicos abrangidos pela presente lei:

- Serviços de fornecimento de água;

- Serviços de fornecimento de energia eléctrica;

- Serviços de fornecimento de gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados;

- Serviços de comunicações electrónicas;

- Serviços postais;

- Serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos;

- Serviços de transporte de passageiros;

A lei supra referida consagra um princípio geral, que, como iremos demonstrar, grande parte dos prestadores do serviço não cumpre;Refere a Lei nº23/96, no artº.3, que o prestador do serviço deve proceder de boa fé e em conformidade com os ditames que decorram da natureza pública do serviço, tendo igualmente em conta a importância dos interesses dos utentes que se pretende proteger. Na prática não é bem assim.

Logo no artº4, a Lei nº23/96, prevê um dever que provavelmente nenhum prestador cumpre, que é o dever de informação. O prestador do serviço está obrigado a informar de forma clara e conveniente, o utente das condições em que o serviço é fornecido e prestar-lhe todos os esclarecimentos que se justifiquem. Está também o prestador do serviço obrigado a informar directamente, de forma atempada e eficaz, os utentes sobre as tarifas aplicáveis pelos serviços prestados, disponibilizando-lhes informação clara e completa sobre essas tarifas. Mais uma vez, nós sabemos que na prática não é assim, a EDP, as Águas do Norte ou qualquer outro não informam previamente sobre as tarifas aplicáveis. Assim como, tentar entender as facturas da eléctricidade ou da água, é uma aventura.

A prestação do serviço não pode ser suspensa nem pré-aviso adequado, salvo caso fortuito ou de força maior. Em caso de mora do utente (falta de pagamento), que justifique a suspensão do serviço, esta só pode ocorrer após o utente ter sido advertido, por escrito, com a antecedência mínima de 20 dias, relativamente à data em que ela venha a ter lugar. Esta advertência, para além de justificar o motivo da suspensão, deve informar o utente dos meios que tem ao seu dispor para evitar a suspensão do serviço, e, bem assim, para a retoma dos mesmos.

É proibida a imposição e a cobrança de consumos mínimos, assim, como, é proibida a cobrança aos utentes de qualquer importância a título de preço, aluguer, amortização ou inspecção periódica de contadores ou outros instrumentos de medição dos serviços utilizados. É ainda proibida a cobrança de qualquer outra taxa que não tenha uma correspondência directa com um encargo em que a entidade prestadora do serviço efectivamente incorra, com excepção da contribuição para o audiovisual.

No próximo artigo irei comentar alguns dos abusos dos prestadores de serviços, bem como os meios de defesa que os utentes têm ao seu dispor.

José Carlos Martins (advogado)