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BAIÃO CANAL - Jornal

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CONSULTÓRIO JURÍDICO | Contra ordenações rodoviárias (2) | José Carlos Martins

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Quando qualquer agente de autoridade, no exercício das suas funções de fiscalização, presenciar contra-ordenação rodoviária, levanta auto de notícia, o qual deve mencionar os factos que constituem a infracção, o dia, a hora, o local e as circunstâncias em que foi cometida, o nome e a qualidade do agente de autoridade que a presenciou, a identificação dos agentes da infracção e, quando for possível, de pelos menos, uma testemunha que possa depor sobre os factos.

Quando trate de contra-ordenação praticada no exercício da condução e o agente de autoridade não poder identificar o autor da infracção, deve ser levantado o auto de contra-ordenação ao titular do documento de identificação do veículo. No prazo concedido para a defesa, o titular do documento de identificação do veículo pode identificar pessoa distinta como autora da contra-ordenação, sendo instaurado novo processo contra a pessoa identificada como infractora.

Quando o agente da autoridade não puder identificar o autor da contra-ordenação e verificar que o títular do documento de identificação é pessoa colectiva, deve esta ser notificada para proceder à identificação do condutor, ou, no caso de existir aluguer operacional ou locação financeira, da locatária.

O pagamento voluntário da coima, pelo mínimo, deve verificar-se no prazo de 15 dias úteis a contar da notificação. Pode ainda ser feito em qualquer altura do processo, mas sempre antes da decisão, sem prejuízo das custas que forem devidas.

Quando a notificação for efectuada no acto da verificação da contra-ordenação, o infractor deve de imediato ou no prazo de 48 horas, prestar depósito do valor igual ao mínimo da coima aplicável. Este depósito destina-se a garantir o pagamento da coima em que o infractor possa vir a ser condenado, sendo devolvido se não houver lugar a condenação. Se não for prestado depósito serão apreendidos o título de condução se a sanção respeitar ao condutor e o documento único automóvel se a sanção respeitar ao proprietário do veículo. Neste caso serão emitidas guias de substituição dos documentos apreendidos, com validade pelo tempo julgado necessário se renováveis até à conclusão do processo, devendo os mesmos ser devolvidos ao infractor se, entretanto, for efectuada prova da prestação de depósito ou do pagamento da coima.

Após o levantamento do auto, o Arguido é notificado, normalmente, mediante carta registada com aviso de recepção para o domicílio ou sede do notificando.

Entre outros, da notificação deve constar o prazo concedido e o local para a apresentação da defesa. A defesa tem de ser apresentada no prazo de 15 dias úteis e tem de ser dirigida ao Presidente da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária.

A decisão da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária que aplica a coima ou a sanção acessória, deve conter, entre outros, a referência que a condenação se torna definitiva e exequível se não for judicialmente impugnada por escrito, constando de alegações e conclusões, no prazo de 15 dias úteis após o seu conhecimento e junto da autoridade administrativa que aplicou a coima.

A função do advogado é fundamentalmente prática. Compete ao advogado procurar e arranjar soluções para quem procura a sua ajuda. Por esse motivo, deixo aqui um conselho importante. Considerando que o procedimento por contra-ordenação rodoviária extingue-se por efeito da prescrição logo que, sobre a prática da contra-ordenação, tenham decorrido dois anos e que a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, não despacha os processos, deve apresentar sempre a defesa no prazo de 15 dias úteis após a notificação do auto, aproveitando desta forma o instituto da prescrição.

José Carlos Martins (advogado)

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