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O Despacho n.º 3403/2021 procede à identificação das freguesias prioritárias para a fiscalização da gestão de combustível.
No concelho de Baião, as freguesias prioritárias são as seguintes:
Lista de freguesias prioritárias: (ver documento original)
Mapa de freguesias prioritárias: (ver documento original)
Gove.
Grilo.
Loivos do Monte.
Santa Marinha do Zêzere.
União das Freguesias de Baião (Santa Leocádia) e Mesquinhata.
União das Freguesias de Campelo e Ovil.
União das Freguesias de Loivos da Ribeira e Tresouras.
União das Freguesias de Santa Cruz do Douro e São Tomé de Covelas.
União das Freguesias de Teixeira e Teixeiró.
Valadares.
Viariz
Despacho n.º 3403/2021
- Emissor:Administração Interna e Ambiente e Ação Climática - Gabinetes da Secretária de Estado da Administração Interna e do Secretário de Estado da Conservação da Natureza, das Florestas e do Ordenamento do Território
- Tipo de Diploma:Despacho
- Parte:C - Governo e Administração direta e indireta do Estado
- Número:3403/2021
- Páginas:42 - 60
- SUMÁRIO
Procede à identificação das freguesias prioritárias para efeitos de fiscalização da gestão de combustível em 2021
- TEXTO
Despacho n.º 3403/2021
Sumário: Procede à identificação das freguesias prioritárias para efeitos de fiscalização da gestão de combustível em 2021.
O planeamento, instalação e manutenção de descontinuidades de combustível, tanto nos espaços silvestres como nos locais determinantes para a defesa de pessoas, edificações e demais equipamentos sociais, constitui uma das prioridades estabelecidas no âmbito do Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais (PNGIFR), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-A/2020, de 16 de junho, em cujo âmbito se prevê também a identificação das prioridades de fiscalização.
No mesmo sentido, o Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual, determina as regras e prazos aplicáveis à gestão de combustível, nomeadamente as ações obrigatórias a realizar na rede secundária de faixas de gestão de combustível, estabelecendo, no n.º 2 do artigo 37.º, que a competência para a definição das orientações no domínio da fiscalização está cometida aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da proteção civil e das florestas.
Assim, importa identificar as freguesias prioritárias para a fiscalização da gestão de combustível, de modo a permitir uma eficiente utilização dos recursos humanos e técnicos das diversas entidades envolvidas, numa dimensão territorial que excede os 6 milhões de hectares e num contexto de enorme pressão sobre os recursos públicos decorrente do combate à pandemia de COVID-19.
Salienta-se que a definição destas prioridades não isenta os agentes fiscalizadores de avaliar o cumprimento de todas as disposições previstas na legislação de gestão de fogos rurais, não limitando o seu âmbito de fiscalização às áreas e prazos referidos.
Assim, a Secretária de Estado da Administração Interna e o Secretário de Estado da Conservação da Natureza, das Florestas e do Ordenamento do Território, ao abrigo do disposto no Despacho n.º 798/2020, de 30 de dezembro de 2019, do Ministro da Administração Interna, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 14, de 21 de janeiro de 2020, e na subalínea xii) da alínea d) do n.º 3 do Despacho n.º 12149-A/2019, de 17 de dezembro, do Ministro do Ambiente e da Ação Climática, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 243, 1.º Suplemento, de 18 de dezembro de 2020, na sua redação atual, e nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual, determinam:
1 - São prioritárias, para efeitos de fiscalização da gestão de combustível, as freguesias identificadas nos anexos i e ii do presente despacho, do qual fazem parte integrante.
2 - São prioritários, para efeitos de fiscalização da gestão de combustível nas freguesias referidas no número anterior:
a) Entre 16 de maio e 30 de junho de 2021, os terrenos e faixas identificados nos n.os 2, 10 e 13 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual;
b) Entre 1 e 30 de junho de 2021, as faixas identificadas no n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual faixa.
3 - O disposto no número anterior não prejudica a fiscalização, a todo o tempo, do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual, em especial nas regiões afetadas por incêndios nos últimos anos.
4 - A entidade autuante, quando não for o município, deve dar conhecimento do levantamento do auto de notícia, preferencialmente no prazo máximo de 48 horas, à respetiva câmara municipal.
5 - É revogado o Despacho n.º 2616/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 40, de 26 de fevereiro de 2020.
6 - O presente despacho entra em vigor na data da sua assinatura.
19 de março de 2021. - A Secretária de Estado da Administração Interna, Patrícia Alexandra Costa Gaspar. - 23 de março de 2021. - O Secretário de Estado da Conservação da Natureza, das Florestas e do Ordenamento do Território, João Paulo Marçal Lopes Catarino.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1)
Mapa de freguesias prioritárias
ANEXO II
(a que se refere o n.º 1)
Lista de freguesias prioritárias