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BAIÃO CANAL - Jornal

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Ato de crueldade e crime hediondo ocorrido em Baião

Como é possível o ser humano cometer estes atos de crueldade contra um ser indefeso que não faz mal a ninguém?

ATENÇÃO: Informamos que esta notícia contém imagens que podem ferir a susceptibilidade dos leitores mais sensíveis, em particular os amigos dos animais.Baiao Gato enforcado em Ervins_3_2022.jpg

É horrível!

Foi encontrado um gato enforcado no lugar de Ervins, União de Freguesias de Campêlo e Ovil  

Desde 2014 que os maus-tratos a animais de companhia são considerados crime, podendo incorrer em pena de até dois anos de prisão.

ATENÇÃO: Informamos que esta notícia contém em baixo imagens que podem ferir a susceptibilidade dos leitores mais sensíveis, em particular os amigos dos animais.

 

A Lei n.º69/2014, de 29 de Agosto, com entrada em vigor a partir de 01 de Outubro de 2014, criminaliza os maus tratos a animais de companhia, punindo com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias quem, sem motivo legítimo, infligir dor, sofrimento ou quaisquer outros maus-tratos físicos a um animal de companhia. Se porventura destes maus tratos resultar a morte do animal, a privação de importante órgão ou membro ou a afectação grave e permanente da sua capacidade de locomoção, o autor pode ser punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias. O abandono, colocando desta forma em perigo a alimentação e a prestação de cuidados ao animal, é igualmente punido com pena de prisão até seis meses ou com pena de multa até 60 dias. 

 

ATENÇÃO: Informamos que esta notícia contém em baixo imagens que podem ferir a susceptibilidade dos leitores mais sensíveis, em particular os amigos dos animais.

 

Baiao Gato enforcado em Ervins_2_2022.jpg

Procedimento mais adequado para denúncia de maus tratos a animais: 

Qualquer cidadão que testemunhe maus tratos a animais, tem o dever de denunciar a situação à Autoridade policial da área, a qual toma conta da participação/ocorrência, desloca-se ao local, avalia os indícios, identifica os infratores e impede se for o caso qualquer ato de violência , abuso ou negligência.

Mediante a situação, a Autoridade policial elabora o respetivo Auto de Notícia, remetendo o documento aos Serviços do Ministério Público, o qual agirá em conformidade com o determinado na Lei.


Contactos:

A PSP recebe denúncias e ajuda a esclarecer questões através do telefone 21 765 4242 e do email defesanimal@psp.pt

A GNR tem disponível a linha SOS Ambiente e Território através do número azul 808 200 520 e da página disponível aqui

Baiao Gato enforcado em Ervins_1_2022.jpg

A criminalização da violência contra animais de companhia, bem como do abandono, não tem sido propriamente dissuasora: nos últimos anos têm vindo a ser abertos cerca de 2000 inquéritos por crimes contra animais de companhia, à média de mais de cinco por dia. Destes, nais de 1200 foram relativos a crimes de maus-tratos e  cerca de 800 foram de abandono de animais (2020). 

 

Declaração Universal dos Direitos do Animal

Preâmbulo

Considerando que todo o Animal tem direitos. Considerando que o desconhecimento e desrespeito desses direitos conduziram e continuam a conduzir o homem a cometer crimes contra a natureza e contra os animais. Considerando que o reconhecimento por parte da espécie humana do direito à existência das outras espécies de animais constitui o fundamento da coexistência das espécies no mundo. Considerando que o homem comete genocídios e que existe a ameaça de os continuar a cometer. Considerando que o respeito pelos animais, por parte do homem, está relacionado com o respeito dos homens entre eles próprios. Considerando que faz parte da educação, ensinar, desde a infância, a observar, compreender, respeitar e amar os animais.

PROCLAMA-SE O SEGUINTE:

Princípios gerais

Artigo 1º

Todos os animais nascem iguais perante a vida e têm os mesmos direitos à existência.

Artigo 2.º

a) Todo o animal tem o direito a ser respeitado.
b) O homem, enquanto espécie animal, não pode atribuir-se o direito de exterminar os outros animais ou de os explorar, violando esse direito;
tem a obrigação de empregar os seus conhecimentos ao serviço dos animais.
c) Todos os animais têm direito à atenção, aos cuidados e à protecção do homem.

Artigo 3.º

a) Nenhum animal será submetido a maus tratos nem a actos cruéis.
b) Se a morte de um animal é necessária, esta deve ser instantânea, indolor e não geradora de angústia.

Artigo 4.º

a) Todo o animal pertencente a uma espécie selvagem tem o direito de viver livre no seu próprio ambiente natural, terrestre, aéreo ou aquático, e a reproduzir-se.
b) Toda a privação de liberdade, incluindo aquela que tenha fins educativos, é contrária a este direito.

Artigo 5.º

a) Todo o animal pertencente a uma espécie que viva tradicionalmente em contacto com o homem, tem o direito a viver e a crescer ao ritmo das condições de vida e liberdade que sejam próprias da sua espécie.
b) Toda a modificação desse ritmo ou dessas condições, que seja imposta pelo homem com fins comerciais, é contrária ao referido direito.

Artigo 6.º

a) Todo o animal que o homem tenha escolhido por companheiro, tem direito a que a duração da sua vida seja conforme à sua longevidade natural.
b) O abandono de um animal é um acto cruel e degradante.

Artigo 7.º

Todo o animal de trabalho tem direito a um limite razoável de tempo e intensidade de trabalho, a uma alimentação reparadora e ao repouso.

Artigo 8.º

a) A experimentação animal que implique um sofrimento físico e psicológico é incompatível com os direitos do animal, quer se trate de experimentações médicas, científicas, comerciais ou qualquer outra forma de experimentação.
b) As técnicas experimentais alternativas devem ser utilizadas e desenvolvidas.

Artigo 9.º

Quando um animal é criado para a alimentação humana, deve ser nutrido, instalado e transportado, assim como sacrificado, sem que desses actos resulte para ele motivo de ansiedade ou de dor.

Artigo 10.º

a) Nenhum animal deve ser explorado para entretenimento do homem.
b) As exibições de animais e os espectáculos que se sirvam de animais, são incompatíveis com a dignidade do animal.

Artigo 11.º

Todo o acto que implique a morte de um animal, sem necessidade, é um biocí­dio, ou seja, um crime contra a vida.

Artigo 12.º

a) Todo o acto que implique a morte de um grande número de animais selvagens é um genocídio, ou seja, um crime contra a espécie.
b) A contaminação e destruição do ambiente natural conduzem ao genocídio.

Artigo 13.º

a) Um animal morto deve ser tratado com respeito.
b) As cenas de violência nas quais os animais são vítimas, devem ser proibidas no cinema e na televisão, salvo se essas cenas têm como fim mostrar os atentados contra os direitos do animal.

Artigo 14.º

a) Os organismos de protecção e salvaguarda dos animais devem ser representados a nível governamental.
b) Os direitos dos animais devem ser defendidos pela Lei, assim como o são os direitos do homem.



Este texto definitivo da declaração Universal dos Direitos do Animal foi adoptado pela Liga Internacional dos Direitos do Animal e das Ligas Nacionais filiadas após a 3ª reunião sobre os direitos do animal, celebrados em Londres nos dias 21 a 23 de Setembro de 1977.
A declaração proclamada em 15 de Outubro de 1978 pela Liga Internacional, Ligas Nacionais e pelas pessoas físicas que se associam a elas, foi aprovada pela organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura (UNESCO) e posteriormente, pela Organização das Nações Unidas (ONU).
O texto da declaração e o seu emblema são publicados com autorização da Liga Portuguesa dos Direitos do Animal.

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