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BAIÃO CANAL - Jornal

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CANTINHO DO LEITOR: Perguntas & Respostas: Posso trabalhar numa empresa portuguesa e ao mesmo tempo noutra estrangeira?

O nosso leitor, Miguel Pinto, faz-nos uma pergunta muito pertinente, à qual iremos procurar responder, sendo a informação meramente indicativa, não dispensando a consulta da informação e da legislação específica e oficial.
 

Miguel Pinto Trabalho em Portugal e no estrangeiro

 

 
 
RESUMO:
 

Para que sistema de Segurança Social devo descontar?

Em matéria de segurança social, só pode estar sujeito à legislação nacional de um Estado-Membro de cada vez, mesmo que trabalhe em dois ou mais ao mesmo tempo.

Se trabalhar em Portugal e no estrangeiro (outro país da UE) mas levar a cabo uma parte substancial das suas atividades profissionais no país onde reside, o país responsável pela sua cobertura de segurança social é o seu país de residência. É também aí que deve fazer os seus descontos para a Segurança Social.

Por “parte substancial” das suas atividades entende-se, pelo menos, 25% do seu tempo de trabalho ou rendimento. Se é trabalhador por conta própria, o volume de negócios e o número de serviços prestados também poderão ser tidos em conta para efeitos deste cálculo.

Tome Nota:

O pagamento das contribuições deve ser feito no país responsável pela sua cobertura de segurança social. Será também nesse país que terá direito a beneficiar de eventuais prestações familiares, como abono, subsídio de doença e subsídio de desemprego.

 

O que fazer para declarar os meus rendimentos?

Partindo do princípio que o seu domicílio fiscal é em território nacional, de acordo com o artigo15º do Código do IRS, tem a obrigatoriedade de declarar em Portugal todos os seus rendimentos, os obtidos cá e os obtidos no estrangeiro.

Deve proceder à entrega do Modelo 3 de IRS. Além do anexo A (relativo aos rendimentos do trabalho dependente e pensões) ou B (rendimentos do trabalho independente) com os rendimentos obtidos em território nacional, terá ainda de incluir o anexo J, relativo aos rendimentos obtidos no estrangeiro.

Neste anexo J deve indicar:

  1. Os rendimentos brutos ou ilíquidos de imposto pago no estrangeiro;
  2. As contribuições obrigatórias para regimes de segurança social que tenham eventualmente incidido sobre os rendimentos obtidos e declarados;
  3. O imposto pago no país da fonte de rendimentos, a ter em conta como crédito de imposto no apuramento final a pagar em Portugal, de acordo com as normas legais em vigor, designadamente as estipuladas no artigo 81º do Código do IRS. Desta forma não é tributado duplamente sobre o mesmo rendimento.

O Anexo J à declaração de rendimentos Modelo 3 do IRS é individual. Deve ser entregue um Anexo J por cada elemento do agregado familiar que obteve rendimentos no estrangeiro.

O que acontece se não declarar os rendimentos obtidos no estrangeiro?

Caso não apresente a Declaração Modelo 3 de IRS ou o respetivo Anexo J a declarar os rendimentos obtidos no estrangeiro, a AT vai enviar-lhe uma comunicação a informar da obrigação fiscal a cumprir.

Se regularizar a sua situação fiscal nesta fase, tem direito a uma redução da coima a aplicar pela falta declarativa ou até mesmo a não pagar qualquer coima, caso seja uma pessoa singular e nos cinco anos anteriores não tenha registado infrações.

Fonte: https://www.cgd.pt/Site/Saldo-Positivo/trabalho/Pages/trabalhar-em-portugal-e-no-estrangeiro.aspx 

 

Em suma, para poder pagar os seus impostos em Portugal deve manter a sua residência fiscal em território nacional. Não se trata apenas de uma morada, mas do real usufruto, ou seja, terá mesmo de residir cá, pelo menos, a maior parte do tempo, como previsto na lei.

No que diz respeito à Segurança Social, basta que “parte substancial” das suas atividades seja exercida em território nacional para que os seus descontos sejam feitos em Portugal.

Leia também:

 
INFORMAÇÃO GERAL:
 
Se trabalha numa empresa em Portugal e ao mesmo tempo na mesma empresa ou em outra empresa, no estrangeiro, é importante conhecer as regras fiscais e sociais que o regem, cumprindo com as obrigações fiscais e da segurança social, de forma legal.
 
Como é do conhecimento geral, é hoje comum trabalhar em Portugal e ao mesmo tempo no estrangeiro, seja em que profissão for.  A pandemia COVID-19  e a crise veio generalizar a emigração e o teletrabalho, uma modalidade que abriu portas a outras oportunidades profissionais, dentro e além-fronteiras.
 
Isso significa que viver e trabalhar em Portugal não impede de, ao mesmo tempo, poder exercer presencial ou remotamente atividade numa empresa portuguesa ou estrangeira, ou, em sentido inverso, trabalhar e morar lá fora e acumular tarefas com uma ocupação em Portugal.
 
Mas saiba quais são as obrigações fiscais e junto da segurança social com que deve cumprir.
 
Para poder trabalhar em Portugal e no estrangeiro, o que devo assegurar de início?
 
A morada fiscal é o critério relevante em termos de IRS. Se reside em Portugal mas trabalha cá e num país estrangeiro, apenas tem de garantir que no momento de preencher a declaração de IRS declara todos os seus rendimentos, quer os obtidos cá, quer os obtidos fora. Mais à frente explicamos-lhe como o deve fazer.
 

Devo pagar impostos em Portugal ou no estrangeiro?

Relativamente ao Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), a grande questão prende-se com a qualidade de residente no país onde desenvolve a sua atividade profissional, mesmo que em teletrabalho. A residência fiscal é o critério principal para determinar o país onde será tributado, ou seja, onde vai pagar os impostos e declarar os rendimentos.

Pagará, por isso, impostos no país onde reside e a partir do qual presta o seu trabalho, se cumprir os pressupostos locais para ser considerado residente. Assim, se tem a morada fiscal em Portugal, terá de entregar a declaração de IRS em Portugal, juntando os rendimentos que venha a receber no estrangeiro. 

Dupla tributação

Quando, em virtude do regime de trabalho, preenche o conceito de residência em mais do que um país, a situação é diferente. As convenções de dupla tributação entre Portugal e vários países contêm um critério para determinar, nesses casos, qual o país que será considerado o Estado de residência:

  • O primeiro critério de desempate da Convenção Modelo OCDE (CMOCDE) assenta na existência de habitação. Se o trabalhador tem uma casa própria noutro país e deixa o local de habitação em Portugal será considerado residente naquele país. E se assim for, Portugal deixa de o tributar como residente e o outro país ganha o direito a tributá-lo pelos seus rendimentos mundiais (incluindo rendimentos obtidos pelo trabalho prestado em Portugal).

 

  • Caso mantenha duas residências, será considerado residente no país com o qual sejam mais estreitas as suas relações pessoais e económicas (centro de interesses vitais), ou seja, se a sua família está em Portugal e anda a trabalhar entre Portugal e outros países, pode optar por fazer a declaração de rendimentos e pagar os impostos em Portugal. Por exemplo, se é em Portugal que passa a maior parte do ano em trabalho e é onde residem os seus familiares mais próximos, será esse o seu país de residência. Por sua vez, se trabalha mais tempo num país estrangeiro e é lá que reside com a sua família, será essa a sua residência fiscal.

Mas atenção…

Se deixar Portugal para residir num país estrangeiro, é importante que faça a alteração da sua morada fiscal junto das Finanças. Caso contrário, continuará a ser considerado cidadão residente em Portugal e pode estar sujeito a dupla tributação. Significa que os seus rendimentos podem ser tributados nos dois países. Deve dar especial atenção a esta questão.

Quais são os critérios para ser considerado residente?

Para ser residente em Portugal deve cumprir uma das condições previstas no artigo 16.º do Código do IRS (CIRS), nomeadamente:

  1. Permanecer em território português por mais de 183 dias, seguidos ou interpolados, em qualquer período de 12 meses, com início ou fim no ano em causa;
  2. Tendo permanecido por menos tempo, deve dispor de habitação em condições que façam supor intenção atual de a manter e ocupar como residência habitual;
  3. Em 31 de dezembro, ser tripulante de navio ou aeronave ao serviço de entidades com residência, sede ou direção efetiva nesse território;  
  4. Desempenhar funções ou comissões de caráter público no estrangeiro - ao serviço do Estado português -, incluindo funções de deputado ao Parlamento Europeu.

São também consideradas residentes em território português, “as pessoas de nacionalidade portuguesa que deslocalizem a sua residência fiscal para país, território ou região, sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável”, tanto no ano da mudança como nos quatro anos seguintes.

A única exceção é se “os interessados fizerem prova de que a mudança se deve a razões atendíveis”, como por exemplo, “o exercício naquele território de atividade temporária por conta de entidade patronal domiciliada em território português” (Conforme o n.º 6, art. 16.º CIRS).

Tome Nota:

A lista dos países, territórios ou regiões com um regime fiscal considerado claramente mais favorável é aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças (Portaria n.º 150/2004).

O que fazer para declarar os meus rendimentos?

Partindo do princípio que o seu domicílio fiscal é em território nacional, de acordo com o artigo15º do Código do IRS, tem a obrigatoriedade de declarar em Portugal todos os seus rendimentos, os obtidos cá e os obtidos no estrangeiro.

Deve proceder à entrega do Modelo 3 de IRS. Além do anexo A (relativo aos rendimentos do trabalho dependente e pensões) ou B (rendimentos do trabalho independente) com os rendimentos obtidos em território nacional, terá ainda de incluir o anexo J, relativo aos rendimentos obtidos no estrangeiro.

Neste anexo J deve indicar:

  1. Os rendimentos brutos ou ilíquidos de imposto pago no estrangeiro;
  2. As contribuições obrigatórias para regimes de segurança social que tenham eventualmente incidido sobre os rendimentos obtidos e declarados;
  3. O imposto pago no país da fonte de rendimentos, a ter em conta como crédito de imposto no apuramento final a pagar em Portugal, de acordo com as normas legais em vigor, designadamente as estipuladas no artigo 81º do Código do IRS. Desta forma não é tributado duplamente sobre o mesmo rendimento.

O Anexo J à declaração de rendimentos Modelo 3 do IRS é individual. Deve ser entregue um Anexo J por cada elemento do agregado familiar que obteve rendimentos no estrangeiro.

O que acontece se não declarar os rendimentos obtidos no estrangeiro?

Caso não apresente a Declaração Modelo 3 de IRS ou o respetivo Anexo J a declarar os rendimentos obtidos no estrangeiro, a AT vai enviar-lhe uma comunicação a informar da obrigação fiscal a cumprir.

Se regularizar a sua situação fiscal nesta fase, tem direito a uma redução da coima a aplicar pela falta declarativa ou até mesmo a não pagar qualquer coima, caso seja uma pessoa singular e nos cinco anos anteriores não tenha registado infrações.

Para que sistema de Segurança Social devo descontar?

Em matéria de segurança social, só pode estar sujeito à legislação nacional de um Estado-Membro de cada vez, mesmo que trabalhe em dois ou mais ao mesmo tempo.

Se trabalhar em Portugal e no estrangeiro (outro país da UE) mas levar a cabo uma parte substancial das suas atividades profissionais no país onde reside, o país responsável pela sua cobertura de segurança social é o seu país de residência. É também aí que deve fazer os seus descontos para a Segurança Social.

Por “parte substancial” das suas atividades entende-se, pelo menos, 25% do seu tempo de trabalho ou rendimento. Se é trabalhador por conta própria, o volume de negócios e o número de serviços prestados também poderão ser tidos em conta para efeitos deste cálculo.

 

Casos especiais

De acordo com o sítio oficial da União Europeia Your Europe há alguns casos especiais a considerar:

  1. Se trabalhar por conta de outrem e não levar a cabo uma parte substancial das suas atividades no seu país de residência, está coberto pelo sistema de segurança social do país onde está localizada a empresa ou a sede social do seu empregador.
  1. Se trabalhar para dois empregadores com sedes sociais situadas em países diferentes, uma no seu país de residência e outra noutro país, e não levar a cabo uma parte substancial das suas atividades no seu país de residência, aí está coberto pelo sistema de segurança social do outro país (que não o de residência) onde está localizada a empresa ou a sede social do seu empregador.
  1. Caso trabalhe para dois empregadores com sedes sociais situadas em países diferentes, nenhum dos quais é o seu país de residência, e não levar a cabo uma parte substancial das suas atividades no seu país de residência, está coberto pelo sistema de segurança social do seu país.
  1. Se trabalhar por conta própria e não levar a cabo uma parte substancial das suas atividades no seu país de residência, encontra-se coberto pelo sistema de segurança social do país onde se situa o centro de interesses da sua atividade.
  1. Se trabalhar por conta própria num país e por conta de outrem noutro país (em Portugal e no estrangeiro) encontra-se coberto pelo sistema de segurança social do país onde trabalha por conta de outrem.

 

Tome Nota:

O pagamento das contribuições deve ser feito no país responsável pela sua cobertura de segurança social. Será também nesse país que terá direito a beneficiar de eventuais prestações familiares, como abono, subsídio de doença e subsídio de desemprego.

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ADSE | Baionense José Pereira ("Zé de Baião") é candidato ao Conselho Geral e de Supervisão da ADSE

Refere quem o conhece que "a perseverança, a solidariedade e a intergeracionalidade são áreas e características que definem a atuação do candidato baionense".

"É proativo e tem sentido crítico, com um olhar social e territorialmente atento e abrangente, designadamente sobre as necessidades sociais e de saúde das pessoas em geral e dos beneficiários da ADSE em particular, subsistema de saúde para o qual contribui, visando que todos os utentes e beneficiários de saúde, de todo o território nacional, dos centros urbanos à periferia, do litoral ao interior e do continente às ilhas, incluindo os utentes e beneficiários espalhados pelo mundo, possam aceder a uma saúde de qualidade e de proximidade e ser bem representados e bem defendidos nos órgão de supervisão e controlo da saúde, designadamente no Conselho Geral e de Supervisão da ADSE (CGS)".

Jose Pereira Lista C Ze de Baião.png

O candidato baionense integra a Lista C, cujos membros e Programa Eleitoral poderá consultar aqui:

Rede social facebook:

 

Rede Social Instagram:

Website:

 

Nos termos da Portaria nº. 207-A/2022, publicada em 19 de agosto, que aprova o regulamento do processo eleitoral dos membros representantes dos beneficiários titulares no Conselho Geral e de Supervisão da ADSE I.P., os beneficiários titulares serão chamados a eleger os seus representantes no Conselho Geral e de Supervisão (CGS) no dia 30 de novembro (voto presencial) e nos dias 28, 29 e 30 de novembro (voto eletrónico).

O CGS é o órgão que acompanha controla, presta consulta e participa na definição das linhas gerais de atuação da ADSE, I.P.. É composto, entre outros elementos, por quatro representantes eleitos por sufrágio universal e direto dos beneficiários. É, inclusivamente, o CGS que indica um dos três vogais que compõem o Conselho Diretivo. Atualmente, o CGS é composto por 17 membros.

A página da ADSE (https://www2.adse.pt/eleicoes-cgs-2022/) contém as informações necessárias para a tomada de decisão e exercício do voto pelos beneficiários titulares, designadamente procedimentos, prazos, listas candidatas, modos e locais de votação, etc, e será atualizada ao momento sempre que se justifique e à medida que forem sendo produzidas.

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Nacional | Região | ALERTA PHISHING

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Estão a verificar-se situações de tentativa de "phishing" - burla cometidas por meio informático - sendo que nos encontramos a acompanhar a evolução deste tipo de crime.

A GNR informa:
Tem surgido uma nova técnica de phishing, denominada Browser-in-the-Browser (BitB), que simula uma janela de login, dentro de uma janela ativa no navegador, para se apropriar indevidamente das credenciais do utilizador.
Esta técnica de phishing explora principalmente o modelo de autenticação Single Sign-On (esquema de autenticação que permite que um usuário efetue login com um único ID em qualquer um dos vários sistemas de software relacionados, mas independentes) para enganar/induzir o utilizador a disponibilizar informação sensível, nomeadamente as suas credenciais de início de sessão.

Para tentar identificar uma janela de login falsa, é vital que o utilizador realize alguns procedimentos e esteja atento a alguns pormenores:

Ao redimensionar a janela de login, se a janela for falsa, o utilizador não será capaz de redimensioná-la. Nesses casos, o utilizador também não será capaz de maximizá-la usando o botão correspondente;

Uma vez que uma janela pop-up falsa é limitada à janela do navegador, o utilizador não será capaz de movê-la para fora dos limites da janela do navegador;

Se a janela for falsa, o botão "minimizar" irá fechá-la;

Caso tenha sido lesado na situação reportada e queira exercer o seu direito de queixa e procedimento criminal contra os autores, dirija-se a um posto policial na sua área de residência.

Para formalização do direito de queixa, dispõe do prazo de 6 meses a contar da data da ocorrência e poderá exercê-lo em qualquer posto policial, fazendo-se acompanhar dos dados que possui.

Pode apresentar a referida queixa por via eletrónica, utilizando a plataforma digital constante nos seguinte endereço:
https://queixaselectronicas.mai.gov.pt.