CANTINHO DO LEITOR: Perguntas & Respostas: Posso trabalhar numa empresa portuguesa e ao mesmo tempo noutra estrangeira?
Perguntas & Respostas: Posso trabalhar numa empresa portuguesa e ao mesmo tempo noutra estrangeira?
Para que sistema de Segurança Social devo descontar?
Em matéria de segurança social, só pode estar sujeito à legislação nacional de um Estado-Membro de cada vez, mesmo que trabalhe em dois ou mais ao mesmo tempo.
Se trabalhar em Portugal e no estrangeiro (outro país da UE) mas levar a cabo uma parte substancial das suas atividades profissionais no país onde reside, o país responsável pela sua cobertura de segurança social é o seu país de residência. É também aí que deve fazer os seus descontos para a Segurança Social.
Por “parte substancial” das suas atividades entende-se, pelo menos, 25% do seu tempo de trabalho ou rendimento. Se é trabalhador por conta própria, o volume de negócios e o número de serviços prestados também poderão ser tidos em conta para efeitos deste cálculo.
Tome Nota:
O pagamento das contribuições deve ser feito no país responsável pela sua cobertura de segurança social. Será também nesse país que terá direito a beneficiar de eventuais prestações familiares, como abono, subsídio de doença e subsídio de desemprego.
O que fazer para declarar os meus rendimentos?
Partindo do princípio que o seu domicílio fiscal é em território nacional, de acordo com o artigo15º do Código do IRS, tem a obrigatoriedade de declarar em Portugal todos os seus rendimentos, os obtidos cá e os obtidos no estrangeiro.
Deve proceder à entrega do Modelo 3 de IRS. Além do anexo A (relativo aos rendimentos do trabalho dependente e pensões) ou B (rendimentos do trabalho independente) com os rendimentos obtidos em território nacional, terá ainda de incluir o anexo J, relativo aos rendimentos obtidos no estrangeiro.
Neste anexo J deve indicar:
- Os rendimentos brutos ou ilíquidos de imposto pago no estrangeiro;
- As contribuições obrigatórias para regimes de segurança social que tenham eventualmente incidido sobre os rendimentos obtidos e declarados;
- O imposto pago no país da fonte de rendimentos, a ter em conta como crédito de imposto no apuramento final a pagar em Portugal, de acordo com as normas legais em vigor, designadamente as estipuladas no artigo 81º do Código do IRS. Desta forma não é tributado duplamente sobre o mesmo rendimento.
O Anexo J à declaração de rendimentos Modelo 3 do IRS é individual. Deve ser entregue um Anexo J por cada elemento do agregado familiar que obteve rendimentos no estrangeiro.
O que acontece se não declarar os rendimentos obtidos no estrangeiro?
Caso não apresente a Declaração Modelo 3 de IRS ou o respetivo Anexo J a declarar os rendimentos obtidos no estrangeiro, a AT vai enviar-lhe uma comunicação a informar da obrigação fiscal a cumprir.
Se regularizar a sua situação fiscal nesta fase, tem direito a uma redução da coima a aplicar pela falta declarativa ou até mesmo a não pagar qualquer coima, caso seja uma pessoa singular e nos cinco anos anteriores não tenha registado infrações.
Fonte: https://www.cgd.pt/Site/Saldo-Positivo/trabalho/Pages/trabalhar-em-portugal-e-no-estrangeiro.aspx
Em suma, para poder pagar os seus impostos em Portugal deve manter a sua residência fiscal em território nacional. Não se trata apenas de uma morada, mas do real usufruto, ou seja, terá mesmo de residir cá, pelo menos, a maior parte do tempo, como previsto na lei.
No que diz respeito à Segurança Social, basta que “parte substancial” das suas atividades seja exercida em território nacional para que os seus descontos sejam feitos em Portugal.
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Devo pagar impostos em Portugal ou no estrangeiro?
Relativamente ao Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), a grande questão prende-se com a qualidade de residente no país onde desenvolve a sua atividade profissional, mesmo que em teletrabalho. A residência fiscal é o critério principal para determinar o país onde será tributado, ou seja, onde vai pagar os impostos e declarar os rendimentos.
Pagará, por isso, impostos no país onde reside e a partir do qual presta o seu trabalho, se cumprir os pressupostos locais para ser considerado residente. Assim, se tem a morada fiscal em Portugal, terá de entregar a declaração de IRS em Portugal, juntando os rendimentos que venha a receber no estrangeiro.
Dupla tributação
Quando, em virtude do regime de trabalho, preenche o conceito de residência em mais do que um país, a situação é diferente. As convenções de dupla tributação entre Portugal e vários países contêm um critério para determinar, nesses casos, qual o país que será considerado o Estado de residência:
- O primeiro critério de desempate da Convenção Modelo OCDE (CMOCDE) assenta na existência de habitação. Se o trabalhador tem uma casa própria noutro país e deixa o local de habitação em Portugal será considerado residente naquele país. E se assim for, Portugal deixa de o tributar como residente e o outro país ganha o direito a tributá-lo pelos seus rendimentos mundiais (incluindo rendimentos obtidos pelo trabalho prestado em Portugal).
- Caso mantenha duas residências, será considerado residente no país com o qual sejam mais estreitas as suas relações pessoais e económicas (centro de interesses vitais), ou seja, se a sua família está em Portugal e anda a trabalhar entre Portugal e outros países, pode optar por fazer a declaração de rendimentos e pagar os impostos em Portugal. Por exemplo, se é em Portugal que passa a maior parte do ano em trabalho e é onde residem os seus familiares mais próximos, será esse o seu país de residência. Por sua vez, se trabalha mais tempo num país estrangeiro e é lá que reside com a sua família, será essa a sua residência fiscal.
Mas atenção…
Se deixar Portugal para residir num país estrangeiro, é importante que faça a alteração da sua morada fiscal junto das Finanças. Caso contrário, continuará a ser considerado cidadão residente em Portugal e pode estar sujeito a dupla tributação. Significa que os seus rendimentos podem ser tributados nos dois países. Deve dar especial atenção a esta questão.
Quais são os critérios para ser considerado residente?
Para ser residente em Portugal deve cumprir uma das condições previstas no artigo 16.º do Código do IRS (CIRS), nomeadamente:
- Permanecer em território português por mais de 183 dias, seguidos ou interpolados, em qualquer período de 12 meses, com início ou fim no ano em causa;
- Tendo permanecido por menos tempo, deve dispor de habitação em condições que façam supor intenção atual de a manter e ocupar como residência habitual;
- Em 31 de dezembro, ser tripulante de navio ou aeronave ao serviço de entidades com residência, sede ou direção efetiva nesse território;
- Desempenhar funções ou comissões de caráter público no estrangeiro - ao serviço do Estado português -, incluindo funções de deputado ao Parlamento Europeu.
São também consideradas residentes em território português, “as pessoas de nacionalidade portuguesa que deslocalizem a sua residência fiscal para país, território ou região, sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável”, tanto no ano da mudança como nos quatro anos seguintes.
A única exceção é se “os interessados fizerem prova de que a mudança se deve a razões atendíveis”, como por exemplo, “o exercício naquele território de atividade temporária por conta de entidade patronal domiciliada em território português” (Conforme o n.º 6, art. 16.º CIRS).
Tome Nota:
A lista dos países, territórios ou regiões com um regime fiscal considerado claramente mais favorável é aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças (Portaria n.º 150/2004).
O que fazer para declarar os meus rendimentos?
Partindo do princípio que o seu domicílio fiscal é em território nacional, de acordo com o artigo15º do Código do IRS, tem a obrigatoriedade de declarar em Portugal todos os seus rendimentos, os obtidos cá e os obtidos no estrangeiro.
Deve proceder à entrega do Modelo 3 de IRS. Além do anexo A (relativo aos rendimentos do trabalho dependente e pensões) ou B (rendimentos do trabalho independente) com os rendimentos obtidos em território nacional, terá ainda de incluir o anexo J, relativo aos rendimentos obtidos no estrangeiro.
Neste anexo J deve indicar:
- Os rendimentos brutos ou ilíquidos de imposto pago no estrangeiro;
- As contribuições obrigatórias para regimes de segurança social que tenham eventualmente incidido sobre os rendimentos obtidos e declarados;
- O imposto pago no país da fonte de rendimentos, a ter em conta como crédito de imposto no apuramento final a pagar em Portugal, de acordo com as normas legais em vigor, designadamente as estipuladas no artigo 81º do Código do IRS. Desta forma não é tributado duplamente sobre o mesmo rendimento.
O Anexo J à declaração de rendimentos Modelo 3 do IRS é individual. Deve ser entregue um Anexo J por cada elemento do agregado familiar que obteve rendimentos no estrangeiro.
O que acontece se não declarar os rendimentos obtidos no estrangeiro?
Caso não apresente a Declaração Modelo 3 de IRS ou o respetivo Anexo J a declarar os rendimentos obtidos no estrangeiro, a AT vai enviar-lhe uma comunicação a informar da obrigação fiscal a cumprir.
Se regularizar a sua situação fiscal nesta fase, tem direito a uma redução da coima a aplicar pela falta declarativa ou até mesmo a não pagar qualquer coima, caso seja uma pessoa singular e nos cinco anos anteriores não tenha registado infrações.
Para que sistema de Segurança Social devo descontar?
Em matéria de segurança social, só pode estar sujeito à legislação nacional de um Estado-Membro de cada vez, mesmo que trabalhe em dois ou mais ao mesmo tempo.
Se trabalhar em Portugal e no estrangeiro (outro país da UE) mas levar a cabo uma parte substancial das suas atividades profissionais no país onde reside, o país responsável pela sua cobertura de segurança social é o seu país de residência. É também aí que deve fazer os seus descontos para a Segurança Social.
Por “parte substancial” das suas atividades entende-se, pelo menos, 25% do seu tempo de trabalho ou rendimento. Se é trabalhador por conta própria, o volume de negócios e o número de serviços prestados também poderão ser tidos em conta para efeitos deste cálculo.
Casos especiais
De acordo com o sítio oficial da União Europeia Your Europe há alguns casos especiais a considerar:
- Se trabalhar por conta de outrem e não levar a cabo uma parte substancial das suas atividades no seu país de residência, está coberto pelo sistema de segurança social do país onde está localizada a empresa ou a sede social do seu empregador.
- Se trabalhar para dois empregadores com sedes sociais situadas em países diferentes, uma no seu país de residência e outra noutro país, e não levar a cabo uma parte substancial das suas atividades no seu país de residência, aí está coberto pelo sistema de segurança social do outro país (que não o de residência) onde está localizada a empresa ou a sede social do seu empregador.
- Caso trabalhe para dois empregadores com sedes sociais situadas em países diferentes, nenhum dos quais é o seu país de residência, e não levar a cabo uma parte substancial das suas atividades no seu país de residência, está coberto pelo sistema de segurança social do seu país.
- Se trabalhar por conta própria e não levar a cabo uma parte substancial das suas atividades no seu país de residência, encontra-se coberto pelo sistema de segurança social do país onde se situa o centro de interesses da sua atividade.
- Se trabalhar por conta própria num país e por conta de outrem noutro país (em Portugal e no estrangeiro) encontra-se coberto pelo sistema de segurança social do país onde trabalha por conta de outrem.
Tome Nota:
O pagamento das contribuições deve ser feito no país responsável pela sua cobertura de segurança social. Será também nesse país que terá direito a beneficiar de eventuais prestações familiares, como abono, subsídio de doença e subsídio de desemprego.
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